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sexta-feira, 2 de maio de 2014

Sem novidades...PMF derruba liminar e Cesinha ataca de reuniões participativas de fachada novamente

Como esperado... 

Prefeitura de Florianópolis derruba liminar que determinou realização de novas audiências do Plano Diretor

E como já manjado... o participativo de fachada de Cesar Souza Jr...

Cesar Souza Jr e Dalmo: Coletiva hoje às 15h na prefeitura: realização de 13 reuniões nas comunidades sobre PD

30 de abril de 20148
A Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), acaba de suspender a decisão da Justiça Federal de Florianópolis que havia determinado a realização de novas audiências públicas para debater o Plano Diretor aprovado no início do ano pela Câmara de Vereadores.
A magistrada acatou os argumentos da Procuradoria-Geral do Município e entendeu que a houve “invasão à competência legislativa municipal” na decisão da Justiça Federal de Florianópolis. Em seu recurso, a Prefeitura ainda demonstrou que o Plano foi exaustivamente debatido com a comunidade e que sua aprovação na Câmara atendeu a todos os requisitos legais.
Com a decisão, o Plano Diretor volta a valer na sua integralidade, afirmou o procurador-geral Julio Cesar Marcellino Júnior.

Leia trechos da liminar derrubada assinada pelo Juiz Federal Marcelo Krás Borges. 

"

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública contra o MUNICÍPIO
DE FLORIANÓPOLIS E UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de determinar o trancamento da
tramitação, apreciação e votação do Projeto de Plano Diretor pela Câmara de Vereadores desta Capital, bem como sua sanção pelo Prefeito, ou caso tarde a ordem judicial, sejam suspensos os efeitos de tais atos. Requereu, ao final, fosse tornada definitiva a medida liminar, até que novo projeto de Lei seja encaminhado à Câmara, desta vez atendendo às exigências legais da participação popular efetiva, na forma preconizada pela Lei e regulamentos federais e municipais (decretos desrespeitados).
Afirma que a presente ação tem por objetivo obter obrigação de fazer dos entes públicos réus, qual  seja a adoção de medidas para concretizar a obediência às regras da Constituição Federal e da Lei 10.257/2001 - Lei do Plano Diretor -, através de providências para que a população de Florianópolis, através de seus legítimos representantes especialmente eleitos para o procedimento - Núcleo Gestor do Plano Diretor e Núcleos distritais - e em audiências públicas suficientes (pelo menos uma em cada um dos núcleos distritais estabelecidos pelo próprio Poder Executivo), sejam devidamente ouvidos e tenham suas sugestões e encaminhamentos considerados e efetivamente analisados, paralisando-se até lá a análise e a deliberação na Câmara de Vereadores, haja vista a necessidade ao princípio da participação informada. Juntou documentos
...
Preliminarmente, devem ser afastadas as preliminares agitadas pelo Município de Florianópolis.
Primeiramente, o Ministério Público Federal deve ser salientado possui a atribuição de defender o meio ambiente na esfera federal. Com efeito, entendo que a discussão sobre o Plano Diretor não se trata exclusivamente de interesse local, eis que o Município de Florianópolis possui inúmeras Reservas Federais e terrenos de marinha, que diariamente são alvos de ocupações irregulares e crimes ambientais que são discutidos nesta Vara Federal.
Com efeito, existem inúmeras ações civis públicas tramitando nesta Vara Federal que tratam justamente sobre a ocupação desordenada de áreas de preservação permanente em terras de marinha, eis que o Município tem considerado tais áreas de interesse turístico ou de lazer, desrespeitando as leis federais que protegem o meio ambiente.
Neste sentido, vislumbro que existe interesse do Ministério Público Federal em exigir o efetivo cumprimento da legislação federal ambiental, especialmente o Estatuto das Cidades, que é uma norma federal que deverá ser seguida por todos os municípios. É que o fiel cumprimento da legislação federal poderá evitar o ajuizamento de inúmeras ações civis públicas na esfera ambiental nesta vara federal, prevenindo-se a invasão de áreas de preservação permanente ou a realização de obras que tragam prejuízos para as várias reservas federais existentes neste Município.
De outra parte, a participação da União no feito é essencial, pois a ocupação de áreas da União tem ocorrido com freqüência e gerado inúmeros conflitos, que poderiam ser resolvidos previamente se houvesse uma atuação preventiva por parte do ente público federal. A confecção de um novo Plano Diretor sem a participação efetiva da sociedade acabaria por gerar mais conflitos ambientais, já que o Ministério Público Federal representa a sociedade na esfera federal. Em não sendo ouvida, a população poderá se insurgir no futuro com novas ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal. Desta forma, cabe à União orientar e fiscalizar o estrito cumprimento do Estatuto das Cidades, eis que é obrigação do Ministério das Cidades o fornecimento de auxílio aos municípios no sentido de que haja um meio ambiente sadio, com respeito ao princípio da dignidade humana. Com efeito, o Ministério das Cidades possui a Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana, com o objetivo de orientar os Municípios a promover a reforma urbana. Assim, existe uma Política Nacional de Desenvolvimento Urbano que é incumbência do Ministério das Cidades, cabendo ajudar e orientar os municípios. As Conferências Nacionais das Cidades foram realizadas pela União justamente para discutir estratégias com o objetivo de construir o Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano (vide a Conferência Municipal da Cidade de São Paulo). Assim, é competente a Justiça Federal para a apreciação do feito, já que o Ministério das Cidades participa diretamente da orientação e fiscalização das Políticas Urbanas das grandes cidades, tal como Florianópolis.
...
De outra parte, os documentos juntados pelo Ministério Público Federal com a petição inicial demonstram que efetivamente não houve efetiva participação da sociedade na formulação de propostas, eis que as comunidades envolvidas não tiveram a oportunidade de discutir e formular propostas para a criação do novo Plano Diretor.
Com efeito, já em 2008 e 2009, a União Florinopolitana de Entidades Comunitárias UFECO já reclamava da ausência de consulta às comunidades dos bairros de Florianópolis (evento 1, carta2). Tal documento já comprova inicialmente que não havia vontade do antigo Prefeito de possibilitar a efetiva participação das comunidades envolvidas.
Deve ser salientado que as audiências públicas realizadas foram apenas realizadas formalmente, não proporcionando a efetiva participação da comunidade. É que não basta apenas realizar as audiências. É preciso fornecer a pauta e possibilitar a consulta ao material que será discutido na audiência, para que a comunidade possa discutir e propor sugestões com antecedência.
O documento ata13 do evento 1 comprova inequivocamente que as audiências públicas foram realizadas às pressas, impossibilitando a efetiva participação da sociedade. Com efeito, a realização de audiências públicas distritais seria indispensável para a possibilitar o oferecimento de propostas e estudos mais aprofundados sobre o Plano Diretor. A participação da sociedade não pode se resumir na simples realização de audiência pública, sem que seja possibilitada a efetiva realização de propostas através de estudos prévios aprofundados.
...
Assim sendo, a impossibilidade de debates prévios e consultas aprofundadas sobre o novo Plano Diretor acaba acarretando na sua inconstitucionalidade, como ensina o eminente Professor Toshio Mukai:
'Antes de mais nada, aspecto que fazemos questão de destacar acerca da elaboração dos planos urbanísticos diz respeito à participação efetiva da comunidade, conforme dispõe o Estatuto da Cidade em seu artigo 40, § 4º.
O dispositivo legal mencionado obriga o Poder Público municipal a garantir; no processo de elaboração e na fiscalização da implementação do plano diretor; a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população em geral e de associações representativas dos diversos segmentos da comunidade. Obriga, ainda, a publicidade dos documentos e informações produzidos, bem como o acesso de qualquer interessado.
Este preceito legal deve ser obrigatoriamente observado pelos Municípios. Sua constitucionalidade reside no fato de que cada uma das obrigações acima referidas encontra respaldo, no próprio texto constitucional: as audiências públicas e a participação da comunidade na formulação e fiscalização da execução do plano encontram fulcro no princípio da democracia participativa (artigo 1º e parágrafo único da CF) e no artigo 29, XII, da Lei Maio”..."

Abaixo trecho da decisao da Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

"Cabe ao município legislar sobre o direito urbanístico local (art. 30, VIII, CF). O Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/2001, comete ao município a política de desenvolvimento urbano e o plano diretor deve ser aprovado pelo legislativo municipal, a câmara de vereadores. Como se vê, a União, ré na ação, dificilmente terá o que fazer quanto ao processo legislativo municipal, tampouco, neste momento, o Poder Judiciário Federal.

Neste quadro constitucional e normativo, sem enfrentar as demais questões envolvidas na ação civil pública em epígrafe e considerando que, acaso inobservada a Constituição Federal e a legislação federal pertinente, a lei instituidora do Plano Diretor de Florianópolis poderá ser fulminada em ação específica, considerando ainda que se alega na inicial a violação do princípio da participação popular, pois as audiências públicas teriam sido realizadas de forma apenas formal, a sentença, coberta de bons propósitos, investe contra a tramitação e votação do Plano Diretor, impedindo o normal exercício do devido processo legislativo pelo poder competente (art. 2º, CF), investindo de igual modo sobre o poder sancionatório do executivo municipal. Nessa seara especialíssima é apreciável uma certa contenção judicial.

Assim, verifico presente a verossimilhança da alegação de invasão à competência legislativa municipal, além do perigo de dano de difícil reparação ao devido processo legislativo, que se vê impedido de operar, retardando-se ainda mais a difícil tarefa de construir um plano diretor atualizado e necessário a regrar aspecto vital para a existência da comunidade. Neste momento, impõe-se assegurar o normal exercício dos poderes municipais.
 Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal de agravo de instrumento para o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação apresentado no evento de nº 92 da ação originária.
 Intimem-se, sendo que o agravado aos fins do artigo 527, V, CPC.

Porto Alegre, 29 de abril de 2014.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora"



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