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terça-feira, 10 de novembro de 2015

CESAR SOUZA REVOGA DECRETOS DE TOMBAMENTOS: LÁ SE VAI A PROTEÇÃO DE CASARIOS E PAISAGENS NATURAIS OU CULTURAIS...

Prefeito Cesar Souza Junior TIRA a maquiagem de político preocupado com a manutenção de uma Florianópolis humana e assina DECRETO REVOGANDO decretos de TOMBAMENTO que protegiam patrimônios paisagísticos culturais , patrimônios históricos, artísticos e naturais...

ESTÃO NOVAMENTE EXPOSTOS AOS RISCOS DA ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA áreas como a orla de Coqueiros e Itaguaçu, ou os imóveis do Ribeirão da Ilha ou Santo Antônio de Lisboa e praia das Flores em Sambaqui!

Leia abaixo o Decreto  e confira os Tombamentos revogados:


‘REVOGACAO DE TOMBAMENTOS - ANEXO DECRETO 12856 2014

DECRETO N. 15.209, de 24 de setembro de 2015. TORNA SEM EFEITO OS DECRETOS N.s. 15.066, 15.068, 15.069 e 15.070, DE 2015. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Florianópolis e com base na Lei 1.202, de 1974; DECRETA: Art. 1º Torna sem efeito os Decretos N.s. 15.066, 15.068, 15.069 e 15.070, de 18 de agosto de 2015, que retificaram os Decretos N.s. 12.852, 12.856, 12.854 e 12.853, de 20 de março de 2014.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02/09/2015. Florianópolis, aos 24 de setembro de 2015. CESAR SOUZA JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL, JULIO CESAR MARCELLINO JR. - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.

DECRETO Nº 15.210, de 24 de setembro de 2015. REVOGA OS DECRETOS N.s. 12.852, 12.853, 12.854 e 12.856, de 20 DE MARÇO DE 2014. O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Florianópolis e com base na Lei 1.202, de 1974; DECRETA: Art. 1º Ficam revogados os Decretos N.s. 12.852, 12.853, 12.854 e 12.856, de 20 de março de 2014. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 24 de setembro de 2015. CESAR SOUZA JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL, JULIO CESAR MARCELLINO JR. - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.

DECRETO Nº 12.852, de 20 de março de 2014

TOMBA, COMO PATRIMÔNIO PAISAGÍSTICO E CULTURAL, A ORLA DE COQUEIROS E DE ITAGUAÇU JUNTAMENTE COM AS PEDRAS DE FORMAÇÃO GRANÍTICA CONHECIDAS POR "PEDRAS DE ITAGUAÇU", SITUADOS EM FLORIANÓPOLIS, SC.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e em conformidade com a Lei nº 1.202, de 1974, e a Lei nº 8209, de 2010,

Considerando ser dever do Poder Público Municipal colocar sob sua guarda os bens considerados de valor cultural, entre os quais se inserem "os monumentos naturais bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável que tenham sido dotados pela natureza",

Considerando que a orla de Coqueiros e de Itaguaçu, juntamente com as pedras de formação graníticas conhecidas por "Pedras de Itaguaçu" fazem parte de uma das uma das mais belas paisagens marinhas, situadas junto à malha urbana da cidade de Florianópolis, que tem sua história fortemente vinculada ao mar e às atividades econômicas aí relacionadas,

Considerando que a necessidade de preservação de uma das últimas faixas originais de borda d`água situadas junto à malha urbana da cidade de Florianópolis,

Considerando a necessidade de valorização da parcela Continental do Município, através da preservação de um referencial paisagístico marcante que determinou a ocupação urbana da região,

Considerando a valorização das praias como espaço de lazer, ao longo história,

Considerando as demais justificativas para tombamento, elaboradas pelo SEPHAN, anexadas no processo, endossadas pela COTESPHAN, DECRETA:

Art. 1º Fica tombado, por seu valor paisagístico e cultural, a orla de Coqueiros e de Itaguaçu, juntamente com as pedras de formação granítica conhecidas por "Pedras de Itaguaçu" ali existentes, localizadas na parcela continental de Florianópolis, que passam a fazer parte do Patrimônio Natural, Paisagístico e Cultural do Município.

Art. 2º O tombamento abrange a orla, composta pela faixa de areia e costões, e a faixa de água paralela à borda d`água, com largura de 400 metros a partir desta borda, incluindo as formações graníticas.

§ 1º A faixa de tombamento, constante do Mapa anexo, se localiza entre o fim do Aterro Continental, a aproximadamente 100 metros a norte da Ponte Hercílio Luz, e a península que limita a Praia do Bom Abrigo.

Art. 3º A área tombada fica classificada como non aedificandi, ficando ressalvadas a construção de elementos de uso público tais como trapiches, passeios públicos e ciclovias e melhoria da faixa de areia ou similares voltados para o lazer e o desfrute da paisagem, que venham agregar à paisagem natural composta pela orla, desde que os projetos sejam devidamente analisados e aprovados pelo SEPHAN.

§ 1º O antigo trampolim localizado na Praia da Saudade deverá ser preservado como marco referencial, admitindo-se adequações desde que seja garantido o uso original.

§ 2º Admite-se equipamentos necessários ao bom desenvolvimento da atividade da pesca artesanal, sendo proibida a instalação de equipamento para maricultura, por serem elementos que descaracterizam a paisagem protegida.

§ 3º A área tombada que foi objeto de aterro recente, resultado da construção da segunda ponte, poderá ser considerada como zona de preservação branda em relação à orla original com vista aos aspectos do caput do artigo 3º § 4º As restrições aplicam-se a novas intervenções.

Art. 4º Fica expressamente proibido a execução de quiosques, aterros, vias ou outros elementos que prejudiquem a originalidade e a apreensão visual deste patrimônio.

Parágrafo Único - Admite-se a manutenção dos elementos existentes, sendo que as obras de melhorias deverão ser aprovadas pelo SEPHAN.

Art. 5º Ficam proibidas a instalação de outdoors e outra comunicação visual ou propaganda.

Art. 6º Qualquer interferência na área tombada deverá ser aprovada pelo SEPHAN.

Parágrafo Único - As especificidades não contempladas deverão ser deliberadas caso a caso pelo SEPHAN.

Art. 7º Fazem parte do presente Decreto as justificativas de tombamento e a planta de tombamento demarcando a área tombada.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 20 de março de 2014.

CESAR SOUZA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

JULIO CESAR MARCELLINO JR.
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO e.e

ERON GIORDANI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.
O anexo encontra-se disponível, ainda, no Paço Municipal
DECRETO Nº 12.853, de 20 de março de 2014

TOMBA COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E NATURAL DO MUNICÍPIO, O CONJUNTO HISTÓRICO E PAISAGÍSTICO E CLASSIFICA OS IMÓVEIS INSERIDOS NA POLIGONAL RESULTANTE, LOCALIZADOS NO RIBEIRÃO DA ILHA, NOS TERMOS DA LEI Nº 1202/74, LEI Nº 6486/04, LEI COMPLEMENTAR Nº 154/05 E LEI Nº 2193/85.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e com base na Lei Municipal nº 1.202, de 1974,

Considerando o artigo 216 da Constituição Federal, relativo à necessidade de proteção do patrimônio cultural brasileiro pelo Poder Público,

Considerando ser dever do poder público municipal colocar sob sua guarda os bens considerados de valor histórico, artístico e arquitetônico existentes no Município,

Considerando a necessidade de enquadrar os imóveis inseridos na APC-1 do Ribeirão da Ilha em três categorias, a saber: P1, P2 e P3, conforme especifica o artigo 105 do Plano Diretor dos Balneários da Ilha de Santa Catarina (Lei Municipal 2.193, de 1985),

Considerando a importância da preservação de edifícios históricos para a memória do Município,

Considerando que o resgate da memória construída deve também contemplar marcos históricos do interior da Ilha de Santa Catarina, no caso, a antiga freguesia do Ribeirão da Ilha,

Considerando que as edificações apresentam tipologia arquitetônica predominantemente do período colonial luso-brasileiro e que a malha urbana mantém as determinações da Provisão Régia de 1747,

Considerando a necessidade de proteger os marcos referenciais na paisagem e a visibilidade do patrimônio protegido,

Considerando o artigo 146 da Lei Municipal nº 2.193/85 que condiciona a concessão de licença para demolição de edificações construídas há mais de 30 anos à anuência prévia do SEPHAN,

Considerando o artigo 105 da Lei Municipal 2.193/85, que faculta a classificação de prédios nas categorias P1, P2 e P3 em toda a área de abrangência do Plano Diretor,

Considerando as justificativas para tombamento e classificação, elaboradas pelo SEPHAN, anexadas ao processo, endossadas pela COTESPHAN, em reunião ocorrida a 13 de junho de 2013, DECRETA:

Art. 1º Fica tombado, nos termos da Lei nº 1.202, de 1974, como Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do Município, o conjunto histórico e paisagístico, localizado na antiga freguesia do Ribeirão da Ilha e demarcadas como poligonais no mapa anexo e parte integrante do presente Decreto.

Parágrafo Único - Fazem parte do tombamento os imóveis, os elementos urbanos e de infraestrutura, espaços abertos e acervo natural.

Art. 2º As edificações inseridas na poligonal ficam enquadradas nas categorias P1, P2 e P3 respectivamente, de acordo com o Anexo I - Tabela das Categorias de Preservação, parte integrante do presente Decreto.

Parágrafo Único - Os condicionantes detalhados na tabela deverão ser observados, constituindo-se em elementos integrantes da proteção do bem.

Art. 3º As Categorias de Preservação de que trata o artigo anterior tem as seguintes definições:

I - P-1 - Imóvel a ser totalmente conservado, ou restaurado, tanto interna como externamente pelo excepcional valor Histórico, Arquitetônico, Artístico ou Cultural de toda a unidade.

II - P-2 - Imóvel partícipe de conjunto arquitetônico, cujo interesse histórico está em ser parte desse conjunto, devendo seu exterior ser totalmente conservado ou restaurado, mas podendo haver remanejamento interno, desde que sua volumetria e acabamento externos não sejam afetados, de forma a manter-se intacta a possibilidade de aquilatar-se o perfil histórico urbano e sejam mantidos aqueles elementos internos de valor histórico e/ou arquitetônico;

III - P-3 - Imóveis próximo à edificação ou a conjunto arquitetônico de interesse histórico, podendo ser demolido ou readequado, mas ficando a reedificação ou edificação sujeita a restrições capazes de impedir que a nova construção ou utilização descaracterize as articulações entre as relações espaciais e visuais ali envolvidas.

Art. 4º As unidades classificadas como P3 não poderão ter altura superior aos prédios históricos vizinhos, sem pilotis ou ático.

Parágrafo Único - A implantação destas unidades P3 deverá obedecer ao recuo mínimo de 4,00m. (quatro metros) com ajardinamento frontal.

Art. 5º Fazem parte das Categorias de Preservação, os Marcos Referenciais de Paisagem Histórico-Cultural, que são elementos construídos ou naturais marcantes na paisagem, ou de significado simbólico que devem ser preservados em sua integridade física e terem garantida sua visibilidade.

§ 1º A visibilidade dos marcos referenciais histórico-culturais inseridos na paisagem urbana do Município deverá ser preservada, não sendo autorizadas construções que reduzam ou impeçam sua apreensão visual, conforme o artigo 19 da Lei Municipal 1202/74.

§ 2º Os Marcos Referenciais de Paisagem Histórico-Cultural estão descriminados no Anexo I - Tabela das Categorias de Preservação e Anexo II - Mapa de Tombamento.

Art. 6º Fazem parte do presente Decreto, o Anexo I - Tabela das Categorias de Preservação e Enquadramento de Classificação, segundo a Lei Municipal 2193/85 e o mapa do Anexo II - Mapa de Tombamento e Categorias de Preservação, relativos a freguesia do Ribeirão da Ilha.

Parágrafo único - Este Decreto vem acompanhado de Exposição de Motivos, Justificativas e Inventário Fotográfico.

Art. 7º A Área Tombada deverá observar os dispositivos do Plano Diretor dos Balneários, Lei Municipal nº 2.193, de 1985, quanto à APC-1, no que não estiver especificado neste Decreto.

Parágrafo Único - As especificidades não contempladas deverão ser deliberadas caso a caso pelo SEPHAN.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 20 de março de 2014.

CESAR SOUZA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

JULIO CESAR MARCELLINO JR.
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO e.e

ERON GIORDANI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.
O anexo encontra-se disponível, ainda, no Paço Municipal

DECRETO Nº 12.854, de 20 de março de 2014

TOMBA COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E NATURAL DO MUNICÍPIO, CONJUNTOS HISTÓRICOS E PAISAGÍSTICOS E CLASSIFICA OS IMÓVEIS INSERIDOS NA POLIGONAL RESULTANTE, LOCALIZADAS EM SANTO ANTÔNIO DE LISBOA E PRAIA DAS FLORES, EM SAMBAQUI, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 1202/74, LEI MUNICIPAL 6486/04, LEI COMPLEMENTAR 154/05 E LEI MUNICIPAL2.193/85.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e com base na Lei Municipal nº 1.202, de 1974,

Considerando o artigo 216 da Constituição Federal, relativo à necessidade de proteção do patrimônio cultural brasileiro pelo Poder Público,

Considerando ser dever do poder público municipal colocar sob sua guarda os bens considerados de valor histórico, artístico e arquitetônico existentes no Município,

Considerando a necessidade de enquadrar os imóveis inseridos na APC-1 de Santo Antônio de Lisboa em três categorias, a saber: P1, P2 e P3, conforme especifica o artigo 105 do Plano Diretor dos Balneários da Ilha de Santa Catarina (Lei Municipal nº 2.193 de 1985),

Considerando a importância da preservação de edifícios históricos para a memória do Município,

Considerando que o resgate da memória construída deve também contemplar marcos históricos do interior da Ilha de Santa Catarina, no caso, a antiga freguesia de Santo Antônio de Lisboa e Sambaqui,

Considerando que as edificações apresentam tipologia arquitetônica predominantemente do período colonial luso-brasileiro e que a malha urbana mantém determinações da Provisão Régia de 1747,

Considerando a necessidade de proteger os marcos referenciais na paisagem e a visibilidade do patrimônio protegido;

Considerando o artigo nº 146 da Lei Municipal nº 2.193, de 1985 que condiciona a concessão de licença para demolição de edificações construídas há mais de 30 anos à anuência prévia do SEPHAN;

Considerando o artigo 105 da Lei Municipal nº 2.193 de 1985, que faculta a classificação de prédios nas categorias P1, P2 e P3 em toda a área de abrangência do Plano Diretor,

Considerando as justificativas para tombamento e classificação, elaboradas pelo SEPHAN, anexadas ao processo, endossadas pela COTESPHAN, em reunião ocorrida a 12 de junho de 2013. DECRETA:

Art. 1º Ficam tombadas, nos termos da Lei nº 1.202, de 1974, como Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do Município, os conjuntos histórico, culturais e paisagísticos, localizadas na antiga Freguesia de Santo Antônio de Lisboa e Praia das Flores, Sambaqui e demarcadas como poligonais nos respectivos mapas anexos e parte integrante do presente Decreto.

Parágrafo Único - Fazem parte do tombamento os imóveis, os elementos urbanos e de infraestrutura, espaços abertos e acervo natural.

Art. 2º As edificações inseridas nas respectivas poligonais ficam enquadradas nas categorias P1, P2 e P3 respectivamente, de acordo com o Anexo I - Tabela das Categorias de Preservação, parte integrante do presente Decreto.

Parágrafo Único - Os condicionantes detalhados na tabela deverão ser observados, constituindo-se em elementos integrantes da proteção do bem.

Art. 3º As Categorias de Preservação de que trata o artigo anterior tem as seguintes definições:

I - P-1 - Imóvel a ser totalmente conservado, ou restaurado, tanto interna como externamente pelo excepcional valor Histórico, Arquitetônico, Artístico ou Cultural de toda a unidade.

II - P-2 - Imóvel partícipe de conjunto arquitetônico, cujo interesse histórico está em ser parte desse conjunto, devendo seu exterior ser totalmente conservado ou restaurado, mas podendo haver remanejamento interno, desde que sua volumetria e acabamento externos não sejam afetados, de forma a manter-se intacta a possibilidade de aquilatar-se o perfil histórico urbano e sejam mantidos aqueles elementos internos de valor histórico e/ou arquitetônico; e III - P-3 - Imóveis próximo à edificação ou a conjunto arquitetônico de interesse histórico, podendo ser demolido ou readequado, mas ficando a reedificação ou edificação sujeita a restrições capazes de impedir que a nova construção ou utilização descaracterize as articulações entre as relações espaciais e visuais ali envolvidas.

Art. 4º As unidades classificadas como P3 não poderão ter altura superior aos prédios históricos vizinhos, sem pilotis ou ático.

Parágrafo Único - A implantação destas unidades P3 deverá obedecer o recuo mínimo de 4,00m. (quatro metros) com ajardinamento frontal.

Art. 5º Fazem parte das Categorias de Preservação, os Marcos Referenciais de Paisagem Histórico-Cultural, que são elementos construídos ou naturais marcantes na paisagem, ou de significado simbólico que devem ser preservados em sua integridade física e terem garantida sua visibilidade.

§ 1º A visibilidade dos marcos referenciais histórico-culturais inseridos na paisagem urbana do Município deverá ser preservada, não sendo autorizadas construções que reduzam ou impeçam sua apreensão visual, conforme o artigo 19 da Lei Municipal 1202, de 1974.

§ 2º Os Marcos Referenciais de Paisagem Histórico-Cultural estão descriminados no Anexo I - Tabela das Categorias de Preservação e Anexos II e III - Mapas de Tombamento.

Art. 6º Fazem parte do presente Decreto, o Anexo I - Tabela das Categorias de Preservação e Enquadramento de Classificação segundo a Lei Municipal 2193/85 e os mapas constantes dos Anexos II e III - Mapas de Tombamento e Categorias de Preservação, relativos à Freguesia de Santo Antônio de Lisboa e Praia das Flores (Sambaqui).

Parágrafo Único - Este Decreto vem acompanhado de Exposição de Motivos, Justificativas e Inventário Fotográfico.

Art. 7º A Área Tombada deverá observar os dispositivos do Plano Diretor dos Balneários, Lei Municipal 2193, de 1985, quanto às APC-1, no que não estiver especificado neste Decreto.

Parágrafo Único - As especificidades não contempladas deverão ser deliberadas caso a caso pelo SEPHAN.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 20 de março de 2014.

CESAR SOUZA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

JULIO CESAR MARCELLINO JR.
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO e.e

ERON GIORDANI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.
O anexo encontra-se disponível, ainda, no Paço Municipal 

DECRETO Nº 12.856, de 20 de março de 2014

TOMBA COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO DO MUNICÍPIO E CLASSIFICA IMÓVEIS QUE IDENTIFICA E DELIMITA AS RESPECTIVAS ÁREAS DE ENTORNO NOS TERMOS DA LEI Nº 1202 DE 1974, LEI Nº 6486 DE 2004 E LEI COMPLEMENTAR Nº 154 DE 2005.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e com base na Lei Municipal nº 1.202, de 1974,

Considerando ser dever do Poder Público Municipal colocar sob sua guarda os bens considerados de valor histórico, artístico e arquitetônico existentes no Município,

Considerando a importância da preservação de edifícios históricos para a memória do Município,

Considerando a necessidade de proteger a arquitetura vernacular e o entorno e visibilidade do patrimônio protegido,

Considerando o artigo 146 da Lei Municipal nº 2.193, de 1985 e o artigo 167 da Lei Complementar nº 1, de 1997 e que condiciona a concessão de licença para demolição de edificações construídas há mais de 30 anos à anuência prévia do SEPHAN,

Considerando o artigo 105 da Lei Complementar nº 1, de 1997, que faculta a classificação de prédios nas categorias P1, P2 e P3 em toda a área de abrangência do Plano Diretor,

Considerando demais justificativas para tombamento, elaboradas pelo SEPHAN, anexadas ao processo, endossadas pela COTESPHAN, DECRETA:

Art. 1º Ficam tombadas como Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Município, os imóveis localizados em Florianópolis, especificados em Tabela e Mapas de Tombamento, anexos.

Art. 2º As edificações ficam enquadradas nas categorias P1 e P2 respectivamente, de acordo com a "Tabela das Categorias de Preservação" anexa e parte integrante do presente Decreto.

Parágrafo Único - Os condicionantes detalhados na tabela deverão ser observados, constituindo-se em elementos integrantes da proteção do bem.

Art. 3º As Categorias de Preservação de que trata o artigo anterior tem as seguintes definições:

I - P-1 - Imóvel a ser totalmente conservado, ou restaurado, tanto interna como externamente pelo excepcional valor Histórico, Arquitetônico, Artístico ou Cultural de toda a unidade; e II - P-2 - Imóvel partícipe de conjunto arquitetônico, cujo interesse histórico está em ser parte desse conjunto, devendo seu exterior ser totalmente conservado ou restaurado, mas podendo haver remanejamento interno, desde que sua volumetria e acabamento externos não sejam afetados, de forma a manter-se intacta a possibilidade de aquilatar-se o perfil histórico urbano e sejam mantidos aqueles elementos internos de valor histórico e/ou arquitetônico; Art. 4º Na área tombada as interferências deverão ter a aprovação prévia do SEPHAN.

Parágrafo Único - Na área tombada deverá ser observada a classificação dos imóveis, ficando ressalvadas as obras de conservação e restauração que se fizerem necessárias, bem como adequações ao bom uso do imóvel, visando seu uso cultural, de lazer e de turismo, a serem aprovadas pelo SEPHAN.

Art. 5º Fazem parte do presente Decreto, as "Tabelas das Categorias de Preservação" e respectivos "Mapas de Tombamento", demarcando a Área Tombada e respectiva Área de Entorno.

Parágrafo Único - Este Decreto vem acompanhado de Exposição de Motivos, Justificativas e "Documentação Fotográfica".

Art. 6º A Área Tombada e respectiva Área de Entorno deverá observar os dispositivos do Plano Diretor quanto às APC-1, no que não estiver especificado neste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 20 de março de 2014.

CESAR SOUZA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

JULIO CESAR MARCELLINO JR.
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO e.e

ERON GIORDANI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.

ARQUIVO ANEXO:
‘REVOGACAO DE TOMBAMENTOS - ANEXO DECRETO 12856 2014 - FLORIANOPOLIS-SC’