ÍNDICE
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES – Art. 1º
TÍTULO I – DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS,
OBJETIVOS E DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE FLORIANÓPOLIS – Art.
4º.
CAPÍTULO II – DAS ESTRATÉGIAS,
POLÍTICAS, PROGRAMAS E PROJETOS DEFLAGRANTES PARA O ORDENAMENTO TERRITORIAL –
Art. 9º.
Seção I – Política da Reserva da
Biosfera em Ambiente Urbano – Art. 13.
Seção II – Política de
Fortalecimento da Multicentralidade – Art. 14.
Seção III – Política de Ocupação
Concentrada do Solo em Ambientes Sustentáveis – Art. 15.
Seção IV – Política de
Qualificação dos Espaços e Equipamentos Públicos e Desenho Urbano
Integrado – Art. 16.
Seção V – Política de Recuperação
das Baías e Fortalecimento do Uso do Mar – Art. 17.
Seção VI – Projeto deflagrante
Candidatura na UNESCO de Reserva da Biosfera em Ambiente Urbano – Art. 18.
Seção VII – Projeto deflagrante
Corredor de Urbanidade e Mobilidade – Art. 19.
Seção VIII – Projeto deflagrante
Sistema de Centros de Cidadania – Art. 20.
CAPÍTULO III – DA ESTRATÉGIA,
POLÍTICAS, PROGRAMAS E PROJETOS DEFLAGRANTES DE PAISAGEM E VALORIZAÇÃO
HISTÓRICA – Art. 22.
Seção I – Projeto deflagrante
Parque Cultural do Campeche como APC2 – Art. 27.
CAPÍTULO IV – DA ESTRATÉGIA,
POLÍTICAS, PROGRAMAS E PROJETOS DEFLAGRANTES DE MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE –
Art. 28.
Seção I – Política de Transporte
Hidroviário – Art. 30.
Seção II – Política de
Desenvolvimento de Corredores de Transporte de Massa – Art. 31.
Seção III – Política de Sistema
Viário Padronizado e Hierarquizado – Art. 32.
Seção IV – Política de Educação e
Fiscalização para a Mobilidade Sustentável – Art. 33.
Seção V – Política de Transporte
Não Motorizado – Art. 34.
Seção VI – Projeto deflagrante
Transporte nas Baías – Art. 35.
CAPÍTULO V – DA ESTRATÉGIA,
POLÍTICAS, PROGRAMAS E PROJETO DEFLAGRANTE DE SANEAMENTO BÁSICO – Art. 36.
Seção I – Política Municipal
Integrada de Saneamento Básico – Art. 37.
Seção II – Projeto deflagrante
Centro de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – Art. 40.
CAPÍTULO VI – DA ESTRATÉGIA,
POLÍTICAS E PROGRAMAS DE HABITAÇÃO SOCIAL – Art. 41.
Seção I – Política de Integração
da Habitação de Interesse Social ao Desenvolvimento Urbano –Art. 44.
TÍTULO II – PLANO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I – DO ZONEAMENTO – Art.
48.
CAPÍTULO II – DO ZONEAMENTO
AMBIENTAL E SEUS INSTRUMENTOS – Art. 49.
Seção I – Das unidades de
conservação – UC – Art. 49
Seção II – Das áreas de
preservação permanente – Art. 51.
Seção III – Do zoneamento
ambiental e dos limites à ocupação – Art. 53.
CAPÍTULO III – DAS ÁREAS
ESPECIAIS DE INTERVENÇÃO URBANÍSTICA – Art. 57.
Seção I – Áreas de Preservação
Cultural – APC – Art. 58.
Seção II – Áreas Especiais de
Interesse Social – AEIS – Art. 59.
Seção III – Áreas Comunitárias
Institucionais – ACI – Art. 60.
Seção IV – Áreas Verdes de Lazer
– AVL – Art. 65.
Seção V – Áreas de Saneamento e
Energia – ASE – Art. 68.
Seção VI – Áreas de Enclave
Urbano – AEU – Art. 70.
Seção VII – Áreas Prioritárias
para Operação Urbana Consorciada – OUC – Art. 72.
Seção VIII – Áreas de
Desenvolvimento Incentivado – ADI – Art. 74.
Seção IX – Áreas do Projeto Orla
– APO – Art. 76.
Seção X – Áreas de Risco
Geológico – ARG – Art. 79
Seção XI – Áreas do Patrimônio
Geológico – APG – Art. 85.
Seção XII – Áreas de Limitação
Ambiental – ALA – Art. 87.
Seção XIII – Áreas de Conflito
Ambiental e Urbano – ACAU – Art. 88.
CAPÍTULO IV – DOS USOS E LIMITES
DE OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I – Da Adequação dos Usos
às Áreas – Art. 89.
CAPÍTULO V – DOS LIMITES DE
OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I – Generalidades – Art.
93.
Seção II – Gabarito de Pavimentos
e de Alturas – Art. 94.
Seção III – Taxas e Índices
Máximos – Art. 96.
Seção IV – Dos Afastamentos Obrigatórios
– Art. 100.
Seção V – Do Número Mínimo de
Vagas de Estacionamento – Art. 106.
Seção VI – Dos Pólos Geradores de
Tráfego – Art. 112.
CAPÍTULO VI – DO PARCELAMENTO DO
SOLO URBANO
Seção I – Normas gerais de
parcelamento do solo – Art. 114.
Seção II – Urbanização
Progressiva – Art. 126.
CAPÍTULO VII – DAS OCUPAÇÕES
UNIFAMILIARES E DOS CONDOMÍNIOS
Seção I – Da ocupação dos lotes
com residências unifamiliares – Art. 132.
Seção II – Dos condomínios
residenciais unifamiliares – Art. 135.
Seção III – Dos condomínios
residenciais multifamiliares – Art. 147.
CAPÍTULO VIII – DOS TERRENOS DE
MARINHA – Art. 149.
CAPÍTULO IX – DA PAISAGEM E DO
PATRIMÔNIO CULTURAL
Seção I – Das Categorias de Áreas
de Preservação Cultural – Art. 156.
Subseção I – Das Áreas de
Interesse Histórico-Cultural – APC1 – Art. 160.
Subseção II – Das Áreas de
Interesse Ambiental e Paisagístico – APC2 – Art. 177.
Subseção III – Das Áreas
Arqueológicas – APC3 – Art. 178.
Subseção IV – Dos Locais de
Memória e Áreas de Interesse Cidadão –
APC4 – Art. 181.
Seção II – Dos Inventários – Art.
182.
Seção III – Dos Elementos
Excepcionais Componentes das Paisagens – Art. 185.
Subseção I – Marcos Referenciais
– Art. 186.
Subseção II – Mirantes e
Belvederes – Art. 187.
Seção IV – Da Visibilidade e
Outros Estudos Prévios – Art. 188.
Seção V – Das Obras de Arte na
Paisagem Urbana e Natural – Art. 189.
Seção VI – Dos Incentivos à
Preservação da Paisagem e do Patrimônio Cultural – Art. 194.
Seção VII – Das Sanções – Art.
198.
Seção VIII – Dos Órgãos
Envolvidos no Processso – Art. 200.
CAPÍTULO X – DO SISTEMA VIÁRIO E
DOS TRANSPORTES
Seção I – Do Sistema Viário e
Cicloviário – Art. 201.
Seção II – Das Áreas do Sistema
de Circulação de Pedestres – Art. 212.
Seção III – Das Áreas do Sistema
Hidroviário – Art. 220.
Seção IV – Dos Estacionamentos –
Art. 222.
CAPÍTULO XI – DO ZONEAMENTO DE
INTERESSO SOCIAL – Art. 223.
Seção I – Das Zonas Especiais de
Interesse Social – Art. 224.
Seção II – Das Áreas Especiais de
Interesse Social – Art. 228.
Seção III – Sistema Viário de
ZEIS e AEIS – Art. 231.
Seção IV – Dos Parâmetros
Urbanísticos com Fins de Interesse Social – Art. 236.
Seção V – Dos Conjuntos
Habitacionais Unifamiliares e Multifamiliares com Fins de Interesse Social –
Art. 243.
Seção VI – Da Urbanização Social
– Art. 253.
Seção VII – Da Regularização
Fundiária de Assentamentos Urbanos – Art. 263.
TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS –
Art. 265.
CAPÍTULO II – DO PARCELAMENTO,
EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS –
Art. 266.
CAPÍTULO III – DO IMPOSTO PREDIAL
E TERRITORIAL URBANO PROGRESSIVO NO TEMPO – Art. 267.
CAPÍTULO IV – DA DESAPROPRIAÇÃO
COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA – Art. 268.
CAPÍTULO V – DA USUCAPIÃO
ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO – Art. 269. CAPÍTULO VI – DO DIREITO DE SUPERFÍCIE –
Art. 270.
CAPÍTULO VII – DO DIREITO DE
PREEMPÇÃO – Art. 271.
CAPÍTULO VIII – DA OUTORGA
ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR – Art. 272.
CAPÍTULO IX – DA TRANSFERÊNCIA DO
DIREITO DE CONSTRUIR – Art. 273. CAPÍTULO X – DAS OPERAÇÕES URBANAS
CONSORCIADAS – Art. 274.
CAPÍTULO XI – DO ESTUDO DE
IMPACTO DE VIZINHANÇA – Art. 278.
CAPÍTULO XII – DOS PROJETOS
ESPECIAIS – Art. 297.
CAPÍTULO XIII – DO DETALHAMENTO
DAS NORMAS
Seção I – Dos Planos Setoriais – Art.
298.
Seção II – Dos Planos Específicos
de Urbanização – Art. 301.
TÍTULO IV – DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA
DO PLANO DIRETOR
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS –
Art. 306.
CAPÍTULO II – DOS DISTRITOS –
Art. 318.
CAPÍTULO III – DO CONSELHO DA
CIDADE – Art. 319.
Seção I – Das Atribuições – Art.
320.
Seção II – Da Composição – Art.
321.
Seção III – Do Funcionamento –
Art. 328.
Subseção I – Da Presidência do
Conselho da Cidade – Art. 329.
Subseção II – Das Sessões – Art.
331.
Subseção III – Da Votação – Art.
334.
Subseção IV – Dos Recursos e
Apoio Administrativo do Conselho da Cidade
– Art. 337.
Seção IV – Da Conferência da
Cidade de Florianópolis – Art. 338.
CAPÍTULO IV - DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE FLORIANÓPOLIS
– Art. 341.
CAPÍTULO V – DO FÓRUM DE
INTEGRAÇÃO ENTRE SECRETARIAS MUNICIPAIS – Art. 347.
CAPÍTULO VI – DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO – Art. 349.
Seção I – Do Órgão Municipal de
Planejamento Urbano – Art. 350.
CAPÍTULO VII – DAS
CÂMARAS MUNICIPAIS DE
MEDIAÇÃO DE CONFLITOS
DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO – Art. 352.
CAPÍTULO VIII – DOS INSTRUMENTOS
DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA
DO PLANO DIRETOR – SMGIPD
Seção I – Do Sistema Municipal de
Informações – Art. 353.
Seção II – Do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano – Art. 356.
Seção III – Do Sistema de
Avaliação do Desempenho Urbano – Art. 359.
Seção IV – Do Sistema de
Acompanhamento e Controle do Plano Diretor de Florianópolis – Art. 361.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS – Art. 365.
EMENDAS DO ND
DO PÂNTANO DO SUL MARCADAS NA COR AMARELA
Questão que também deverá ser objeto de emenda.
Ministério do
Desenvolvimento Social vai lançar portaria que define agricultura urbana
ECODEBATE
- Publicado em novembro 6, 2012

Produzir alimentos nas cidades pode ajudar no abastecimento
de centros urbanos, gerar emprego e renda, além de oferecer uma opção saudável
para a população. A chamada agricultura urbana e nas proximidades das cidades é
praticada em mais de 600 locais em todo o Brasil. São comunidades, grupos ou
indivíduos que produzem, principalmente hortaliças, tanto para o consumo
próprio quanto para serem vendidos em feiras e mercados.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. /201
INSTITUI A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
URBANO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, O PLANO DE USO E OCUPAÇÃO, INSTRUMENTOS
URBANÍSTICOS E SISTEMA DE GESTÃO
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES - Art. 1º, 2 e
Art. 3º Para os efeitos de aplicação desta Lei são adotadas as seguintes
definições:
I - afastamento:
distância entre a
edificação, equipamento ou
muro até um
ponto de referência;
......................
LXXI - vila rururbana:
conjunto de casas
aglomeradas em lotes
ou condomínio.............
TÍTULO I - DA
POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE FLORIANÓPOLIS
Art. 4º Constituem princípios deste Plano Diretor:
I - desenvolvimento
sustentável;
EMENDA PS: Artigo 4º, Item I: inserção do termo
“ecologicamente” em meio à expressão “desenvolvimento sustentável”;
II .............,
até X - inserção internacional.
Art. 6º São
diretrizes do Plano Diretor do Município de Florianópolis, emanadas do amplo
processo participativo que precedeu a elaboração desta Lei, e que orientam o
modelo de desenvolvimento desejado pela sociedade, as seguintes:
I - promoção da sustentabilidade ambiental, social, cultural, econômica
e política do Município,,,,,,,,,,,,,,,,,
.......................
VI - incorporação do
modelo teórico conceitual da Reserva da Biosfera em Ambiente Urbano (RBAU) ao
planejamento e gestão municipal, como garantia da preservação da biodiversidade
natural e diversidade cultural do Município de Florianópolis;
EMENDA PS: Artigo 6º, Item VI: supressão total do
item (trata da RBAU);
VII - criação,...............
...........................
XXXV - estabelecimento de uma política tributária compatível com o
zoneamento.
Art. 7º ...........................
Art. 8º Os projetos deflagrantes são ações e
investimentos em determinada área do território com o objetivo de fortalecer a
diversificação econômica com inovação, alavancar o potencial de uma região sem
provocar alterações ambientais significativas e fortalecer a multicentralidade.
§1º Inclui-se entre os
projetos deflagrantes as universidades, os parques temáticos, projetos
logísticos de transporte, portos, aeroportos, complexos esportivos e outras
inovações empresariais, produtivas, tecnológicas, culturais e sociais.
§2º Os projetos deflagrantes
prioritários serão indicados pelo Poder Executivo ouvido o Conselho da Cidade e
impulsionados pela Agência de Desenvolvimento Urbano de Florianópolis.
EMENDA PS: Artigo 8º: supressão total do artigo
(trata dos “projetos deflagrantes”).
CAPÍTULO II - DAS
ESTRATÉGIAS, POLÍTICAS, PROGRAMAS E PROJETOS DEFLAGRANTES PARA O ORDENAMENTO
TERRITORIAL
Art. 9º Entende-se por
estratégia de ordenamento territorial o conjunto integrado de critérios e
ações para transferir ao
território os princípios, objetivos
e diretrizes desta Lei
com suas demarcações gerais de uso e ocupação do solo e uso do mar.
§1º A estratégia de
ordenamento territorial inclui o modelo de cidade que se articula com todas as
outras estratégias de maneira a garantir os seguintes princípios básicos de
sustentabilidade:
I - urbanização
poli-nucleada;
II - fortalecimento da
conservação da paisagem natural e cultural;
III - aumento da
proximidade e não-dispersão;
IV - minimização da
ocupação do solo;
V - ocupação limitada dos
espaços ambientalmente sustentáveis e aumento da independência funcional dos
núcleos urbanos;
VI - utilização do
mar, especialmente nas
baías, com objetivo
de melhorar o
transporte terrestre, com ligações marítimas, potencializando o uso
pesqueiro e balneário nas baías; e
VII - incremento da
navegação marítima desportiva e de transporte de passageiros e esportes
aquáticos, contribuindo para melhor distribuir as atividades de turismo e a
carga populacional.
§2º O modelo de cidade
deverá ser interpretado diante de quaisquer dúvidas ou iniciativa de ajustes
futuros na presente Lei, ou diante de mudanças na sociedade ou no território
ainda não previstas.
§3º O modelo de cidade
deverá condicionar os planos setoriais, de modo a impedir contradições entre o
sistema.
Art. 10. Os principais
componentes do modelo, que se articulam entre si para alcançar uma
interpretação integrada, são:
I - paisagem de
conservação natural e cultural, que consiste em manter a maior parte do
território da cidade, tanto em seus aspectos naturais como culturais, como o
grande atributo para um turismo de qualidade e para a aplicação concreta dos
princípios da Reserva da Biosfera em Ambiente Urbano, e sua característica de
projeto piloto internacional ;
II - paisagem de acelerada
transformação e inovação, que consiste em fortalecer e ordenar o processo já
consolidado de acelerada transformação e inovação das regiões do nor te da Ilha
de Santa Catarina e da planície entremares do Campeche e Tapera, a fim de
potencializar sua vocação atual e evitar impactos negativos que possam surgir;
III - paisagem urbana
poli-nucleada, que consiste em potencializar a multicentralidade que
historicamente ocorreu na cidade, de modo a fortalecer a vida local e evitar ao
máximo os deslocamentos pendulares destas até o centro;
IV - paisagem de
corredores de mobilidade e articulação, que consistem em potencializar
corredores de mobilidade e de transportes públicos de passageiros, que
interliguem as várias centralidades já existentes, de forma rápida, segura e com
impactos ambientais mínimos, distinguindo:
a) corredor de mobilidade
e urbanidade no eixo norte-sul entre as comunidades de Ingleses e Morro das
Pedras, com aumento da capacidade viária, da continuidade, da articulação com o
sistema viário local
e, principalmente, com a
instalação de um sistema
de transporte de passageiros de
alta capacidade, dotado
de facilidade de
conexão multimodal, entre automóveis, ônibus, transporte
marítimo, aeroportos, ciclovias, pedestres, entre outros;
b) corredores marítimos,
gerando múltiplas conexões marítimas entre o continente e a Ilha de Santa
Catarina, a fim de atender a demanda do norte e do sul que não necessitem
passar pela área central da cidade; e
c) rotas
panorâmicas/paisagísticas, que visam completar as vias com caráter paisagístico
em todo o território municipal, melhorando a acessibilidade turística e
residencial, complementares aos principais corredores de mobilidade e de
transporte de passageiros;
V - paisagem de
assentamentos e descentralização da população, que consistem em criar
oportunidades urbanísticas compatíveis com a conservação da paisagem natural e
cultural, sem perturbação da qualidade
ambiental e social das
zonas de maior
valor paisagístico, aproveitando
as vantagens de localização e acessibilidade das principais vias de mobilidade
e transporte de passageiros;
Art. 11. Os componentes do
modelo preconizado nesta Lei podem ser representados por corredores de
mobilidade norte sul, tanto na Ilha de Santa Catarina quanto no continente,
além de outras ligações transversais propostas como conexões marítimas e
paisagísticas.
Art. 12. Para alcançar os
objetivos desta estratégia, o Município de Florianópolis adotará as seguintes
políticas:
I - Política da Reserva da
Biosfera em Ambiente Urbano;
II - Política de
Fortalecimento da Multicentralidade;
III - Política de Ocupação
Concentrada do Solo em Ambientes Sustentáveis;
IV - Política
de Qualificação dos
Espaços e Equipamentos
Públicos e Desenho
Urbano Integrado; e
V - Política de
Recuperação das Baias e Fortalecimento do Uso do Mar.
Seção I - Política da
Reserva da Biosfera em Ambiente Urbano
Art. 13. A Política da
Reserva da Biosfera em Ambiente Urbano - RBAU consiste em planejar, desenvolver
e implementar ações de conservação e desenvolvimento integrado na Ilha de Santa
Catarina, no entorno marítimo e região metropolitana, podendo ser implementada
por programa de categorização de usos e atividades como núcleo natural,
amortecimento natural, transição, amortecimento urbano e núcleo urbano.
Seção II - Política de
Fortalecimento da Multicentralidade
Art. 14. A Política de
Fortalecimento da Multicentralidade consiste em desenvolver um modelo de uso e
ocupação poli-nucleada, fortalecendo as centralidades já existentes, com
melhoria nos equipamentos sociais, prestação de serviços, geração de empregos e
acessibilidade de transporte, podendo ser implementada através dos seguintes
programas:
I - programa de
consolidação e miscigenação de usos dos vários centros urbanos, incluindo
renovação, complementação de equipamentos e infraestrutura; e
II - programa de
consolidação e complementação das áreas urbanas existentes passíveis de
ocupação, incluindo estímulo a ocupação dos vazios urbanos onde haja
infraestrutura correspondente ou condicionado à sua implementação.
Seção III - Política de
Ocupação Concentrada do Solo em Ambientes Sustentáveis
Art. 15. A Política de
Ocupação Concentrada do Solo em Ambientes Sustentáveis consiste em estabelecer
maior ocupação do solo nos ambientes não sujeitos a conservação da paisagem
natural e de
valorização histórica, complementando a
Política de Fortalecimento da Multicentralidade, podendo ser
implementada através dos seguintes programas:
I - programa de
mobilização da terra urbana;
II - programa de avaliação
estratégica de empreendimentos; e
III - programa de
microcentralidades.
Seção IV - Política de
Qualificação dos Espaços e Equipamentos Públicos e Desenho Urbano Integrado
Art. 16. A Política de
Qualificação dos Espaços e Equipamentos Públicos e Desenho Urbano Integrado
consiste em fortalecer os espaços públicos de maior relevância e seus
equipamentos em todas as localidades, incluindo a qualificação do desenho
urbano, podendo ser implementada através dos seguintes programas:
I - programa de desenho
urbano local;
II - programa de
equipamento social, áreas verdes de lazer e esporte nos bairros;
III - programa de terminais
turísticos nas praias com equipamentos de apoio, estacionamento para automóveis
e ônibus, lojas de artesanato, conveniências, alimentação, informações,
biblioteca virtual, serviços de correios, bancos, agencias de passeios,
banheiros, esportes, contemplação e pesca;
IV - programa de arte
pública;
V - programa de manutenção
e ampliação da arborização de ruas, praças e parques urbanos; e
VI - programa de banco de
terras para fins públicos.
Seção V - Política de
Recuperação das Baias e Fortalecimento do Uso do Mar
Art. 17. A Política de
Recuperação das Baías e Fortalecimento do Uso do Mar consiste na valorização do
uso das baías com finalidade produtiva pesqueira, desportiva náutica e
balneária, e de transporte marítimo entre a Ilha de Santa Catarina e o continente,
podendo ser implementada através dos seguintes programas:
I - programa de
fortalecimento da pesca artesanal nas baías;
II - programa de melhoria
das praias, qualidade das águas e atividades balneárias na Ilha de Santa
Catarina e na porção continental;
III - programa de
incentivo aos esportes náuticos; e
IV - programa de
implantação do projeto orla e seus respectivos planos de manejo adaptado às
necessidades locais.
Seção VI - Projeto
deflagrante Candidatura na UNESCO de Reserva da Biosfera em Ambiente Urbano
Art. 18. O projeto
deflagrante de implantação da Reserva da Biosfera em Ambiente Urbano - RBAU
consiste em desenvolver a viabilidade técnica e institucional da Ilha de Santa
Catarina como Reserva de Biosfera em Ambiente Urbano perante a UNESCO,
considerando que o presente Plano Diretor segue o enfoque e as categorias de
zoneamento das Reservas de Biosfera agregando a este categoria específica para
o zoneamento das áreas urbanas.
Seção VII - Projeto
deflagrante Corredor de Urbanidade e Mobilidade
Art. 19. O projeto
deflagrante corredor de urbanidade e mobilidade consiste em desenvolver a
viabilidade técnica, econômica e de gestão empresarial de um corredor de
urbanidade ligado a um sistema de transporte de massa que articule a Ilha do
norte ao sul.
§1º Este sistema de
mobilidade deverá dar acessibilidade às zonas de densidade populacional
variável, a equipamentos e serviços comunitários de média e alta complexidade e
deverá permitir desenvolvimento urbanístico em seu entorno que incluam
atividades miscigenadas e habitações para diferentes segmentos sociais.
§2º O sistema de
mobilidade deverá estar articulado com o sistema cicloviário permitindo a
intermodalidade.
Seção VIII - Projeto
deflagrante Sistema de Centros de Cidadania
Art. 20. O projeto deflagrante
Sistema de Centros de Cidadania consiste em desenvolver a viabilidade técnica,
econômica e de gestão de centros cívico-comunitários.
§1º Os centros
cívico-comunitários são destinados a atender a demanda de cultura, educação,
desporto e encontros coletivos de vizinhança com o fim de fomentar a
participação ativa dos cidadãos na vida social.
§2º Os centros
cívico-comunitários desenvolvem atividades com a finalidade de oferecer
alternativas de lazer, com a criação de um espaço lúdico, implantação de obras
de arte pública, monumentos, jardins públicos e realização de eventos.
§3º A localização
orientadora dos centros cívico-comunitários está indicada no Anexo J, parte
integrante desta Lei.
Art. 21. Os estudos de
viabilidade dos Centros de Cidadania para cada localidade deverão considerar os
seguintes objetivos:
I - impulsionar programas
e serviços de caráter cultural, educativo, social e desportivo que respondam as
demandas e necessidades do cidadão e que tenham por objeto o desenvolvimento
integral do mesmo;
II - servir de instrumento
para as atividades dos cidadãos promovendo a participação ativa das pessoas e
comunidades nos processos sociais, culturais, educativos e desportivos da
cidade;
III - descentralizar os
diversos serviços públicos para uma maior aproximação aos cidadãos.
CAPÍTULO III - DA ESTRATÉGIA, POLÍTICAS, PROGRAMAS E PROJETOS
DEFLAGRANTES DE PAISAGEM E VALORIZAÇÃO HISTÓRICA
Art. 22. Entende-se por estratégia de paisagem e valorização histórica a
consideração conjunta da paisagem natural e cultural, no marco do conceito de
Reserva da Biosfera em Ambiente Urbano.
Art. 23. Para alcançar os objetivos desta estratégia, o Município de
Florianópolis poderá implementar as seguintes políticas:
I - Política de Conservação do Ambiente Natural;
II - Política de Paisagem e do Patrimônio Cultural; e
III - Política de Educação Ambiental e Patrimonial Cultural.
Art. 24. A Política de Conservação do Ambiente Natural consiste na
aplicação específica do ordenamento territorial para a conservação dos recursos
naturais, da biodiversidade e da geodiversidade, tanto
nas áreas especiais de
conservação como nas áreas de
ocupação urbana e poderá ser implementada pelos seguintes programas:
I - programa de delimitação, demarcação física e fiscalização das Áreas
de Preservação Permanentes (APP) e Zonas Núcleos Natural (ZNN) no Município;
II - programa de identificação, delimitação, implantação, gestão e
manejo das unidades de conservação e parques urbanos, incluindo a criação de um
Sistema Municipal de Unidades de Conservação;
III - programa de criação de corredores ecológicos;
IV - programa de incentivo fiscal
com o objetivo de
garantir a manutenção
das áreas de preservação natural;
V - programa de ordenamento territorial para a conservação do ambiente
natural nas Áreas de Conflito Ambiental e Urbano – ACAU no Município;
VI - programa de desenvolvimento institucional do setor ambiental objetivando sua estruturação, política e implantação de fundo municipal para
aplicação em gestão e educação ambiental; e
VII - programa de recuperação de áreas degradadas.
Art. 25. A Política da Paisagem e do Patrimônio Cultural se refere ao
manejo e à garantia de preservação de sítios de interesse paisagístico e/ou
cultural, integrando testemunhos e valores mediante a articulação de áreas que
se definem como paisagens
culturais e poderá ser implementada através dos seguintes
programas:
I - programa de ampliação do acervo patrimonial cultural, incluídas
correntes arquitetônicas mais recentes, arquitetura vernacular e tecnológica,
marcos de identidade dos bairros, patrimônio histórico urbano ou rural e os
empreendimentos urbanos referenciais, antigos caminhos terrestres e náuticos;
II - programa de implementação do sistema de arqueologia;
III - programa de incentivo a instalação de atividades administrativas
públicas em área s e prédios do patrimônio histórico;
IV - programa de implementação
do sistema de
locais de memória
e áreas de
interesse cidadão;
V - programa de implementação do patrimônio ambiental-paisagístico;
VI - programa de valorização
da paisagem cultural, tanto histórica quanto
contemporânea, incluindo aspectos referentes à implantação, entorno,
ambiência, visibilidade, vistas panorâmicas e referenciais marcantes;
VII - programa de desenvolvimento sócio-econômico do
patrimônio cultural, objetivando
a sustentabilidade do acervo patrimonial e das atividades tradicionais;
VIII - programa de revitalização do centro histórico de Florianópolis e
núcleos do interior do Município;
IX - programa de revitalização e identidade dos bairros do Município;
X - programa de revitalização do sistema de conexões, incluindo a
implantação e recuperação de passeios, trilhas e caminhos, mirantes e vias
panorâmicas, tanto em áreas de conservação natural quanto em áreas
urbanizáveis;
XI - programa de implementação das obras de arte na paisagem;
XII - programa de dinamização cultural, incluindo a identificação,
delimitação e a criação de espaços públicos para atividades culturais; e
XIII - programa de implementação do fundo para a preservação e
recuperação da paisagem e do patrimônio e cultural.
Art. 26. A Política de Educação Ambiental e Patrimonial Cultural
consiste no processo de formação de uma consciência crítica mediante a
divulgação dos valores e conceitos de patrimônio natural e cultural, a ser
implementada por programa de dinamização e difusão da educação ambiental e
patrimonial cultural, através do fomento de parcerias com a sociedade, da
atualização dos servidores públicos e da inclusão nos currículos escolares.
Seção I - Projeto deflagrante Parque Cultural do Campeche como APC2
Art. 27. O projeto deflagrante Parque Cultural do Campeche (PACUCA) como
APC2 consiste em desenvolver a viabilidade técnica, econômica e de gestão para
o manejo do antigo campo de aviação pelo seu valor histórico e cultural, como
área de lazer público, sem corte pelo sistema viário, permitindo o
desenvolvimento de um centro de cidadania.
CAPÍTULO IV - DA ESTRATÉGIA, POLÍTICAS, PROGRAMAS E PROJETOS
DEFLAGRANTES DE MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE
Art. 28. Entende-se por estratégia de mobilidade e acessibilidade a
mudança nos critérios de mobilidade e acessibilidade e nos investimentos
públicos setoriais, a partir dos critérios a seguir:
I - diminuição dos deslocamentos dos veículos individuais a partir de
oferta de sistema de transporte coletivo e de transporte não motorizado de
qualidade;
II - redução da necessidade de busca de serviços e oportunidades de
emprego distante dos núcleos residenciais;
III - universalização da acessibilidade a todo o território municipal; e
IV - racionalização do deslocamento de pessoas e de bens na cidade e na
região metropolitana.
Parágrafo único. A estratégia de mobilidade e acessibilidade se
complementa com a política de fortalecimento da multicentralidade, e tem como
uma das ações principais a instalação de grandes corredores de transporte de passageiros
e o aumento dos pontos de conexão entre a Ilha de Santa Catarina e o
continente.
Art. 29. Para alcançar os objetivos desta estratégia, o Município poderá
implementar as seguintes políticas:
I - Política de Transporte Hidroviário;
II - Política de Sistema Viário Padronizado e Hierarquizado;
III - Política de Desenvolvimento de Corredores de Transporte de Massa;
IV - Política de Educação e Fiscalização para a Mobilidade; e
V - Política de Transporte Não Motorizado.
Seção I - Política de Transporte Hidroviário
Art. 30. A Política de Transporte Hidroviário consiste em incentivar a
instalação de meios de transporte de passageiros e cargas, com portos ou
atracadouros, de modo a diminuir os congestionamentos e poderá ser implementada
pelos seguintes programas:
I - programa de instalação e operação de atracadouros; e
II - programa de incentivo ao serviço de transporte hidroviário.
Seção II - Política de Desenvolvimento de Corredores de Transporte de
Massa
Art. 31. A Política de Desenvolvimento de Corredores de Transporte de
Massa consiste em integrar em escala metropolitana as centralidades através de
corredores, incluindo o planejamento e implantação de um sistema de mobilidade
multimodal, e poderá ser implementada pelos seguintes programas:
I - programa de incentivo ao transporte coletivo, incluindo sub-programa
especial de humanização do sistema de transportes;
II - programa de inovação tecnológica para o transporte público de massa
acessível, sustentável, ergonômico e seguro; e
III - programa de aproveitamento multimodal a partir da ampliação do
aeroporto e seus usos complementares.
Seção III - Política de Sistema Viário Padronizado e Hierarquizado
Art. 32. A Política de Sistema Viário Padronizado e Hierarquizado,
consiste num sistema de corredores multimodais, gerando a mobilidade viária
local necessária para acessar a todos os pontos da cidade, assim como propiciar
os pontos de enlaces para transferência multimodal entre este sistema viário e
os grandes corredores de transporte de
massa, podendo ser implementada pelos seguintes programas:
I - programa de vias exclusivas para transporte de massa;
II - programa de intervenções viárias estruturantes, que inclui os
projetos:
a) túnel Morro da Cruz;
b) túnel dunas Santinho;
c) túnel Praia Brava;
d) Morro da Lagoa;
e) ponte na Lagoa da Conceição; e
f) duplicação Avenida das Rendeiras.
III - programa de vias, calçadas e/ou áreas para pedestres, incluindo
acessibilidade a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, garantindo a
relação de continuidade e acessibilidade com as edificações;
IV - programa de integração de vias urbanas inter/intra-bairros e
locais;
V - programa de implantação de áreas de estacionamento, incluindo
bicicletários;
VI - programa de infraestrutura e sinalização, incluindo a sinalização
turística; e
VII - programa de implantação de rotas panorâmicas/paisagísticas,
existentes ou futuras, que privilegiem a percepção dos valores naturais,
culturais e históricos e integração com os equipamentos turísticos.
Seção IV - Política de Educação e Fiscalização para a Mobilidade
Sustentável
Art. 33. A Política de Educação e Fiscalização para a Mobilidade
Sustentável consiste em valorizar a educação ambiental para a mobilidade,
redirecionar a demanda para o transporte coletivo, diminuição de riscos no
trânsito, correto cumprimento das normas e potencialização da fiscalização do
setor público, podendo ser implementada pelos seguintes programas:
I - programa de educação para mobilidade nas escolas;
II - programa de educação para transportadores;
III - programa de fiscalização; e
IV - programa de educação da condução defensiva e responsável.
Seção V - Política de Transporte Não Motorizado
Art. 34. A Política de Transporte Não Motorizado consiste na concepção
de um modelo de mobilidade urbana através do fomento à integração do transporte
não motorizado (bicicleta e o modo a pé) com o sistema de transporte
motorizado, adaptada às características naturais e urbanas consolidadas de modo
a conferir dignidade e segurança ao cidadão, podendo ser implementada pelos
seguintes programas:
I - programa de implantação,
manutenção e ampliação
de infraestrutura cicloviária
com sinalização adequada, que consiste na constituição de uma rede ou
sistema cicloviário articulado com o
sistema viário e de transporte, incluindo ciclovias, ciclofaixas, passeios compartilhados e vias
compartilhadas;
II - programa de instalação, delimitação e sinalização cicloviária
adequada de áreas da cidade onde a bicicleta compartilha a mesma pista com os
motorizados, segundo o esquema do Anexo L.6.
III - programa de
comunicação e segurança viária, incluindo a articulação entre a regulamentação
e moderação da velocidade dos motorizados e a regulamentação do transito não
motorizado; e
IV - programa de bicicletas
públicas.
Seção VI - Projeto
deflagrante Transporte nas Baías
Art. 35. O projeto
deflagrante Transporte nas Baías consiste em desenvolver a viabilidade técnica,
econômica e de gestão empresarial de um sistema de transporte marítimo através
das baías, em suas diferentes alternativas e modalidades, articulado com o
sistema de transporte terrestre.
CAPÍTULO V - DA ESTRATÉGIA, POLÍTICAS, PROGRAMAS E PROJETO
DEFLAGRANTE DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 36. A estratégia de
saneamento básico consiste, através de metas progressivas, na universalização
do acesso aos serviços de saneamento básico no Município de Florianópolis.
Parágrafo único.
Considera-se saneamento básico, para efeitos desta Lei, o conjunto de
infraestruturas e instalações operacionais de:
I - abastecimento de água
potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as
ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
II - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados de
esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o lançamento final no meio
ambiente;
III - drenagem e manejo
das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte,
detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e
disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; e
IV - limpeza urbana e
manejo dos resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e
destino final do lixo doméstico e do lixo originário de varrição e limpeza de
logradouros e vias públicas.
Seção I - Política
Municipal Integrada de Saneamento Básico
Art. 37. Para alcançar
os objetivos dessa estratégia será implantada a
Política Municipal Integrada de
Saneamento Básico que se apoiará nos seguintes instrumentos:
I - Plano Municipal
Integrado de Saneamento Básico para planejamento das ações da política;
II - Conselho Municipal de
Saneamento Básico para gestão compartilhada com os segmentos sociais e de
controle social;
III - Fundo Municipal de
Saneamento Básico para o aporte de recursos às ações da política;
IV - Agência Reguladora
para a regulação dos serviços de saneamento básico, nos seus aspectos técnicos,
econômicos, financeiros, contábeis e jurídicos;
V - operadoras dos
serviços para a gestão operacional e técnica dos serviços de saneamento básico;
VI - Órgão Gestor para
articulação, planejamento e gestão dos serviços de saneamento básico; VI -
Sistema de Informações em Saneamento para monitoramento das ações da política;
e
VII - Conferência
Municipal de Saneamento Básico para a participação social, constituindo-se num
fórum de debates para avaliar e propor ajustes na Política Municipal de
Saneamento Básico.
Art. 38. O Plano Municipal
Integrado de Saneamento Básico deverá apresentar os seguintes conteúdos
mínimos:
I - diagnóstico dos
serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo das
águas pluviais urbanas e limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos;
II - princípios,
diretrizes e objetivos;
III - plano de metas de
curto, médio e longo prazo; e
IV - programas, projetos e
ações.
§1º Para alcançar
progressivamente à universalização do acesso aos serviços de saneamento básico,
assim como a sua melhor qualificação, o plano de metas de curto, médio e longo
prazo, será estruturado com vistas a:
a) atender as demandas
relativas aos serviços, baseada na hierarquização das localidades do município
que requeiram atendimento prioritário; e
b) solucionar e encaminhar
questões relacionadas aos seus aspectos técnicos, institucionais, operacionais,
financeiros, fiscais, contábeis e jurídicos.
§2º Os programas, projetos
e ações, são os instrumentos operacionais para atingir as metas propostas.
§3º O Plano Municipal
Integrado de Saneamento Básico deverá incorporar nas suas proposições novos
critérios de sustentabilidade, baseando-se nos seguintes conceitos:
a) integração do ciclo das
águas, considerando seus diversos usos e a necessidade de diminuir suas
externalidades negativas;
b) tecnologias
alternativas, sustentáveis ambientalmente, para soluções de saneamento básico,
nas localidades ou em situações onde se apresentem apropriadas;
c) minimização da produção
de resíduos sólidos através da prevenção da geração excessiva, incentivo ao
reuso, fomento à reciclagem e recuperação energética;
d) responsabilização dos
agentes produtores pelos resíduos gerados em razão dos seus produtos ou dos
seus sistemas de produção e suas conseqüentes externalidades negativas;
e) redução das perdas nos
sistemas de abastecimento de água;
f) desenvolvimento de
alternativas de reutilização de águas e novas alternativas de captação para
usos que não requeiram condições de potabilidade;
g) proteção dos mananciais
superficiais e subterrâneos;
h) redução do desperdício;
i) captação e/ou reaproveitamento
de águas pluviais nas edificações;
j) introdução de
conceitos de absorção,
retenção e detenção,
nos projetos de
drenagem urbana, nas áreas privadas e públicas;
k) preservação e
recuperação das áreas de interesse para a drenagem, tais como várzeas, fundos
de vale, faixas sanitárias dos cursos de água, áreas sujeitas a inundações e
cabeceiras de drenagem;
l) compatibilização de
áreas de interesse para a drenagem com usos de parques, praças e áreas de
recreação;
m) controle de
impermeabilização do solo; n) mecanismo de desenvolvimento limpo; o) educação
sanitária e ambiental; e
p) controle de poluição
difusa.
Art. 39. O licenciamento
de novas edificações de qualquer espécie de uso está condicionado à existência
e ao funcionamento dos sistemas de abastecimento de água, de coleta, tratamento
e destino final dos esgotos sanitários e de coleta de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Na
ausência da infra-estrutura citada no caput deste artigo poderão ser adotados
sistemas autônomos desde que não se ponha em risco a qualidade das águas
superficiais e subterrâneas e a recarga dos aqüíferos, submetendo-se a uma
gestão centralizada, sob fiscalização do Poder Público.
Seção II - Projeto
deflagrante Centro de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Art. 40. O projeto
deflagrante Centro de Gerenciamento de Resíduos Sólidos consiste em
desenvolver a viabilidade
técnica, econômica e
de gestão empresarial
de centros de reciclagem de resíduos dentro do
território municipal com a finalidade de reduzir o volume de resíduos finais
que o sistema produz e exporta.
CAPÍTULO VI - DA ESTRATÉGIA,
POLÍTICAS E PROGRAMAS DE HABITAÇÃO SOCIAL
Art. 41. A estratégia de habitação de interesse
social consiste em impulsionar projetos de habitação de interesse
social que promovam a
inclusão sócio espacial,
tanto com novos empreendimentos
como através da regularização fundiária de áreas ocupadas.
Art. 42. Caracteriza-se
como habitação de interesse social – HIS as ações voltadas para a melhoria da
qualidade de vida da população de baixa renda, através do parcelamento do solo,
da regularização fundiária, da construção, da reforma e da adequação de
edificação ou de conjunto de edificações.
Parágrafo único. Deverá
ser garantida nas ações HIS a oferta de áreas de uso público para a implantação
de equipamentos urbanos e comunitários e a titulação dos proprietários.
Art. 43. Para alcançar os
objetivos desta estratégia o Município de Florianópolis implementará a Política
de Integração da Habitação de Interesse Social ao Desenvolvimento Urbano.
Seção I - Política de
Integração da Habitação de Interesse Social ao Desenvolvimento Urbano
Art. 44. A Política de
Integração da Habitação de Interesse Social ao Desenvolvimento Urbano consiste
em demarcar zonas e áreas especiais de habitação de interesse social, operações
urbanas consorciadas e projetos especiais com finalidade de estimular a
produção de moradia social em todas as regiões da cidade, de iniciativa pública
e privada.
Art. 45. Respeitadas as
diretrizes gerais do Plano Diretor, as políticas públicas e os incentivos à
iniciativa privada no atendimento à demanda habitacional de interesse social
observarão os seguintes princípios:
I - ampliação do acesso a
terra urbanizada para empreendimentos destinados a população de interesse social,
com prioridade para sua permanência na área ocupada;
II - manutenção e
ampliação da qualidade edilícia, melhoria das condições de sustentabilidade
urbanística, social e ambiental;
III - articulação com as
políticas setoriais de habitação, de educação, de saúde, de meio ambiente, de
saneamento básico, e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo,
voltadas à inclusão social e à geração de emprego e renda;
IV - estímulo à
participação popular e à resolução administrativa e extrajudicial de conflitos;
V - combate à expansão e
ocupação irregular do solo com medidas de fiscalização e educação
sócio-ambiental;
VI - implantação e
regulamentação de instrumentos e medidas administrativas simplificadas no
atendimento à demanda
habitacional, com observância
dos princípios da
celeridade e eficiência;
VII - estímulo a aplicação
de padrões urbanísticos e arquitetônicos de maior densidade e tipologia
arquitetônica agrupada; e
VIII - miscigenação de
usos que contemplem atividades produtivas e geradoras de emprego para estes
mesmos segmentos populacionais, assim como uma localização vinculada aos
grandes corredores de transporte público de passageiros, como indicado pela
respectiva política.
Parágrafo único. Os
projetos, peças técnicas e requerimentos no âmbito de atendimento à demanda
habitacional da população de interesse social terão prioridade de tramitação
nos órgãos da administração direta e indireta do Município quando formalmente
solicitado pelo órgão municipal responsável pela política habitacional.
Art. 46. Esta política
poderá ser implementada através dos seguintes programas:
a) programa de ocupação de
vazios urbanos;
b) programa de incentivos
urbanísticos, fiscais e econômicos para a construção de moradias sociais;
c) programa de moradia
integrada ao desenvolvimento urbano;
d) programa de
acessibilidade às áreas de interesse social;
e) programa de assistência
técnica ao cidadão para construção;
f) programa de fomento ao
acesso a moradia; e
g) programa de
regularização e urbanização de assentamentos precários.
Art. 47. A estratégia de
Habitação de Interesse Social - HIS atenderá famílias com rendimento mensal de
0 a 10 salários mínimos conforme a seguinte classificação e situação:
I - Habitação de Baixa
Renda (HBR) aquele empreendimento destinado a população com renda familiar
de 0 (zero)
a 03 (três)
salários mínimos ou
renda per capita
menor ou equivalente a 0,75
salários mínimos;
II - Habitação de Mercado
Popular (HMP) aquele empreendimento destinado a população com renda familiar
acima de 03 (três) até 06 (seis) salários mínimos; e
III - Habitação de Mercado
(HM) aquele empreendimento destinado a população com renda familiar acima de 06
(seis) até 10 (dez) salários mínimos.
EMENDA PS: CAPÍTULO II, CAPÍTULO III, CAPÍTULO IV,
CAPÍTULO V e CAPÍTULO VI: supressão completa desses capítulos, a partir do
Artigo 9º até o 47º.
JUSTIFICATIVA:
Na
‘apresentação’ desse anteprojeto se lê:
“- Título I:
dispõe sobre a política municipal de desenvolvimento urbano. Em regra, os
dispositivos do Título I possuem caráter programático, voltados para o
planejamento futuro e destinados, principalmente, ao gestor público. Prevê uma
série de programas que visam efetuar um diagnóstico detalhado e prop or
soluções para diferentes temas, como ordenamento territorial, mobilidade,
preservação ambiental e saneamento básico. Os princípios e diretrizes devem ser
considerados na interpretação e aplicação do Plano como um todo, servindo de
baliza para os casos de dúvida ou lacuna no ordenamento jurídico urbanístico
municipal.”
Nestes
Capítulos são mencionados 80 programas, conteúdo que confere o caráter de
prolífica “intencionalidades” no texto, deixando para “sine die” a
implementação desses programas ali mencionados, e jogando nas costas das
futuras administrações um verdadeiro “abacaxi legal”.
O Capítulo III,
que trata da “valorização histórica” pode, por exemplo, ser perfeitamente
incorporado em suas teses, no Capítulo IX do Título 2º - “Da paisagem e do
patrimônio cultural” – Artigo 156 em diante.
Já o Capítulo
VI, que trata dos “programas de habitação social”, pode perfeitamente ser
incorporado em suas teses centrais ao Capítulo XI do Título 2º - Do Zoneamento
de Interesse Social – Artigo 223 em diante.
No parecer
aprovado pelo ND do Pântano do Sul, ainda a respeito do ‘Título I’:
“Logo de
início, a título de introdução, o anteprojeto salienta em suas “observações
importantes” que ele está aberto a alterações “sem alterar o sentido e idéia
expressos no texto”, explicitando o temor de ver o texto modificado
substancialmente em seu conteúdo ao longo do processo de discussão em curso.
Infere-se dessa recomendação uma certa arrogância e postura antidemocrática, pois
lhe atribui um status que ele não tem – de carregar uma legitimidade e coesão
resultante de um amplo e democrático debate na cidade. Esse temor é
compreensível diante dos antecedentes que propiciaram sua compilação ao longo
de no mínimo três anos. Inicialmente elaborado pela CEPA, a partir de 2009,
posteriormente sofreu várias alterações, embora não substanciais, da Comissão
Especial no âmbito da PMF criada pelo Prefeito em 2011 no processo de retomada
do PDP, para debruçar-se sobre o texto produzido pela CEPA, com vistas a
produzir este anteprojeto.
Trata-se de uma
peça legislativa de grande complexidade e envergadura, que, a par da
sua dimensão – 373 Artigos e 31 Anexos, inegavelmente é produto de uma
“inteligenzzia”, aqui entendida como “capacidade de formulação teórica e
técnica”, e que partiu de determinadas premissas teóricas para lhe dar a
moldura, o perfil e a amplitude que ora apresenta.
A premissa
básica de que parte do anteprojeto é a de que essa lei oriente todo o processo
de desenvolvimento da cidade, extrapolando clara e premeditadamente os
objetivos de uma lei que se limite ao planejamento urbano e uso e ocupação do
solo, assim como de seu sistema de gestão. A ementa do projeto de lei
complementar é clara: “INSTITUI A
POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, O PLANO DE
USO E OCUPAÇÃO, INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS E SISTEMA DE GESTÃO”. Quando
remete à política de desenvolvimento urbano embute, portanto, uma determinada
visão de “desenvolvimento”, de “modelo de cidade” que, obviamente, não se
limita ao aspecto meramente “urbano” desse pretendido desenvolvimento, mas
agrega um determinado perfil de “sustentabilidade sócio-ambiental”, jargão
exaustivamente utilizado ao longo do texto e turbinado pelo conceito da
“Reserva da Biosfera em Ambiente Urbano”, criação da ONU que não vingou em
lugar algum no mundo.
Trata-se de um
“grife ambiental”, na melhor das hipóteses, que procura emprestar um verniz
mais palatável a qualquer coisa que se queira apresentar como sendo mais
“sócio-ambientalmente sustentável”. Essa “grife ambiental” foi acolhida pelos
setores econômicos e políticos interessados em “vender a marca da cidade” como
sendo ambientalmente aprazível, virtualmente “avançada” em seu planejamento e
gestão urbana, pronta para acolher fluxo turístico de todo mundo. Em última
análise, uma tentativa de colocar Florianópolis no mapa do turismo mundial. Daí
porque se entende tanto temor em possível “alterações de sentido” no
anteprojeto, ao mesmo tempo em que se entende o porquê do esmero e a meticulosa
lapidação do conteúdo aportado ao Título 1º - Da Política de Desenvolvimento
Sustentável.
Contudo, embora
partindo no Título 1º com essa exuberante e prolífica redação, logo adiante se
percebe a forma que assume o “desenvolvimento sustentável” que se expressa nos
capítulos seguintes e Anexos correspondentes, que, no conjunto, geraram um
monstrengo legislativo obeso, com profusão de partes contaminadas com meras
“intencionalidades” e, acima de tudo, apresentando graves lacunas do ponto de
vista técnico/científico no retrato espacial dos diagnósticos e das propostas,
traduzidos no leque de mapas anexos. Estes pretendem retratar os conceitos
básicos colocados no Título 1º, assim como nos demais que lhe sucedem, que, por
sua vez, desdobram esses conceitos em quesitos e detalhes técnicos ali
contidos. É pública e notória a crítica que diversas representações com assento
no NGM fizeram à ausência dos mapas de “condicionantes legais ambientais”, que
embasariam os mapas de macro-zoneamento e os subseqüentes, objeto que também
foram de requerimento feito pela FEEC junto à PMF, com base na LAI – Lei de
Acesso à Informação, o qual até o presente momento ainda carece de resposta.
Ao se
posicionar dessa forma diante da redação do texto, seus mentores tiveram como
objetivo maior garantir a sua visão de desenvolvimento, que oferece a base para
todo o processo de planejamento urbano na cidade para as próximas décadas. É
evidente essa intencionalidade política espelhada na forma e na dimensão
conferida ao projeto – forte expansão urbana com base em alto crescimento
populacional. Essa hipertrofia, por sua vez, também é uma intencionalidade, que
visa, acima de tudo, dificultar uma efetiva apropriação de seu conteúdo por
parte da população, e, caso venha a se manter dessa forma enquanto instrumento
legal, embolar a legislação de modo a torná-la ineficiente, de difícil
aplicabilidade.
O diagnóstico
estrutural do anteprojeto aponta os seguintes dados: 4 TÍTULOS, mais
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES e DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, divididos em 38
CAPÍTULOS, que contem 76 SEÇÕES, 10 SUB-SEÇÕES, que, ao final, conformam 373
ARTIGOS, dezenas de PARÁGRAFOS e ITENS, além de 31 ANEXOS. Em meio ao texto são
citados 80 PROGRAMAS, dos quais 62 do PDP e mais 18 do PIMSB – Plano
Integral Municipal de Saneamento Básico, além de mais 13 PLANOS SETORIAIS,
arrolados nos Artigos 298 e 369.
Outra “premissa
teórica e técnica” que embasa o anteprojeto é a de partir de uma certa
“inevitabilidade” de crescimento populacional, tomando como base as projeções
demográficas correntes do IBGE que apontam a cidade com 800 mil habitantes em
2030, praticamente o dobro da população atual. Essa medida se traduz na
permissividade de uma forte expansão urbana em áreas hoje pouco adensadas ao
redor daquelas atualmente muito adensadas, visando acolher esse influxo de
redondos 350 mil supostos novos moradores, e, para tal, lhes proporciona o
devido “lócus urbano”, concentrado essa expansão em duas “macro-centralidades”
– norte da ilha e região centro-sul, invadindo a planície entremares. Por outro
lado, ao acenar com as “micro-centralidades”, faz delas vetor de forte expansão
urbana em regiões impróprias, vez que catapultadas por instrumentos
complementares que o projeto propõe, como as OUC’s, ADI’s e “projetos
deflagrantes”, entre outros.
Produz-se assim
mais um desastre que parte de uma premissa falaciosa, quando lhe atribui
“inevitabilidade” na projeção de crescimento que utiliza para embasar o
projeto. Essa premissa deveria ser substituída por um conceito que parte da
real capacidade de suporte ecológico, especialmente da Ilha de Santa Catarina,
e do princípio da precaução, largamente utilizado na legislação ambiental
vigente. Diante destes, a projeção sequer fará sentido, uma vez que são esses
quesitos que determinarão o montante de “acréscimo desejável” na população que
poderá ser acolhida, e não um fato dado - a estimativa com base na taxa de
crescimento atual.
No Artigo 8º do
Capítulo I do Título 1º, apresenta os “Projetos Deflagrantes” como fórmula para
dar conta da premissa anteriormente colocada. Essas propostas “deflagrantes”
elencadas uma a uma nos Capítulos II, III, IV e V, por sua vez, em sua grande
maioria conflitam com as perspectivas e propostas emanadas na fase da “leitura
comunitária” do PDP, que redundaram nas “diretrizes comunitárias” deliberadas
nas Audiências Públicas Distritais, realizadas em fins de 2007 e início de
2008. Portanto, são perfeitamente dispensáveis no conjunto da proposta,
supressões estas que viriam a recolocar o projeto nos trilhos do processo
“participativo”, emprestando-lhe maior qualidade e legitimidade. Fato é que,
com raras exceções, há uma “grita geral” e grande mal-estar em relação ao
conflito gerado entre as propostas que as comunidades elencaram, e as que o projeto
atribui como “sendo das comunidades”, conflitos estes que se apresentam desde o
mapa de macro-zoneamento, mas permeiam todos os de micro-zoneamento e do
sistema viário.
Para mera
lembrança, foi essa “dissintonia” geral presente no anteprojeto produzido pela
CEPA que desencadeou a forte manifestação da população contra o mesmo na
Audiência Pública Municipal de sua apresentação – a chamada “revolta do TAC”,
em 2009. Portanto, as recomendações que trago abaixo visam, acima de tudo,
manter coerência com aquela rejeição política. Embora a PMF reitera que levou
em conta as diretrizes deliberadas pelas comunidades, já se observou claramente
no texto e nos diversos mapas anexos no anteprojeto que isso não procede.
Ainda no Título
1º, desde o seu Capítulo II que trata dos “projetos deflagrantes para o
ordenamento territorial”, o Capítulo III, que trata dos “projetos deflagrantes
de paisagem e valorização histórica”, o Capítulo IV, que trata dos “projetos
deflagrantes da mobilidade e acessibilidade”, o Capítulo V, que trata dos
“projetos deflagrantes de saneamento básico”, culminando com o Capítulo VI, que
trata dos programas de habitação social, todos eles, sem exceções, acolhem o
discurso do desenvolvimento sustentável e do conceito da Reserva da Biosfera em
Ambiente Urbano, já comentado acima.
Percebe-se aí
uma clara contradição estrutural no anteprojeto, ao verificar que alguns
“Planos Setoriais” estão nele contemplados, ao passo que outros não, atendendo
a um critério seletivo de importância conceitual e valoração política. O
conflito consiste em que, paralelamente ao PDP, diversos “planos setoriais”
tomaram corpo ao longo dos últimos anos, via de regra por força de dispositivos
legais que impõe prazos, e foram sendo aprovados em Audiências Públicas
Municipais e enviados à Câmara Municipal, onde tramitam, acarretando evidente
dissintonia com o processo do PDP. Por força dessa situação, o melhor seria
extirpar do anteprojeto os “planos setoriais” no conjunto, fazendo menção aos
mesmos de forma genérica e por via dos critérios de ocupação do solo, o que
viabilizaria o cotejo e acolhida das propostas desses planos setoriais mais
adiante, e a luz de um debate mais qualificado com a sociedade. Claro exemplo
disso é o Plano Integrado Municipal de Saneamento Básico, já em tramitação na
Câmara Municipal, assim como o de Plano Municipal de Habitação de Interesse
Social, que trata, entre outras coisas, das chamadas “ZEIS” – Zonas Especiais
de Interesse Social.
Em atendimento
à leitura e visão externada acima, o Título 1º, com exceção do Capítulo I, o
qual poderá ser aproveitado parcialmente até o seu Artigo 7º, deverá ser
totalmente extirpado do anteprojeto, totalizando 40 Artigos nessa mesma
condição (do Art. 8º ao Art. 47º). Caso se faça necessário, é possível
transferir alguns desses dispositivos para outros Artigos contidos em Títulos
posteriores, sem que isso venha a ferir diretrizes e questões que foram
emanadas na primeira fase do PDP, como já mencionado. Essa “extirpação
conceitual” trará ao texto do anteprojeto um novo perfil, mais enxuto, mais
objetivo, pois menos eivado de “intencionalidades”, eviscerado da grife
marketeira proposta pela CEPA, e, acima de tudo, mais sintonizado com as
propostas deliberadas pelas comunidades e segmentos sociais, por via de seus inúmeros
eventos realizados ao longo do tortuoso processo do PDP. Retoma o trilho da
cidade com menor crescimento, menor expansão urbana, mais lenta, sintonizado
com nosso desejo.”
TÍTULO II - PLANO
DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I - DO ZONEAMENTO
Art. 48 - Para efeitos de aplicação desta Lei, o território está
dividido em zonas delimitadas nos mapas dos Anexos A, B e C, partes integrantes
da presente Lei, segundo as categorias a seguir:
I - Macrozona Núcleo
Natural - ZNN, parte do território com a função de preservar a biodiversidade
que reúne um ecossistema ou paisagem predominantemente natural, sendo composta
pelas unidades de conservação, áreas
legalmente protegidas e áreas de preservação permanente.
EMENDA PS: Artigo 48: insere novo item “II” e renomeia
os posteriores:
II – Macrozona
Núcleo Natural 1 (ou nomenclatura correspondente) (ZNN 1), parte do território
reservada por um prazo de um ano, renovável por igual período, para acolher
futura unidade de conservação cujo projeto técnico se encontra em tramitação na
administração pública municipal.
Justificativa: É uma forma de blindar temporariamente
áreas passíveis de criação de UC’s, enquanto seus projetos são analisados pela
administração.
CAPÍTULO II - DO ZONEAMENTO
AMBIENTAL E SEUS INSTRUMENTOS
Seção I - Das
Unidades de Conservação - UC
Art. 49. As Unidades de Conservação são os espaços territoriais e seus
recursos ambientais, .............
§2º As unidades de
conservação terão seu uso e ocupação regidos pelo Plano de Manejo, sendo que
até sua promulgação, a UC deverá ser considerada como Área de Preservação
Permanente.
§3º As unidades de
conservação e áreas protegidas criadas com base em instrumentos legais
anteriores a Lei Federal nº. 9.985/2000 a qual institui o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) e que não pertençam às categorias
previstas nesta Lei devem ser reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até
dois anos da entrada em vigor deste Plano Diretor.
EMENDA PS: Artigo 49: dar nova redação aos
problemáticos parágrafos 2º e 3º
Art. 50. .......................
Seção II - Das Áreas de Preservação Permanente - Art. 51 e 52
Seção III - Do zoneamento ambiental e dos limites à ocupação - Art. 53,
54, 55 e 56
CAPÍTULO III -
DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERVENÇÃO URBANÍSTICA - Art. 57
Seção I - Áreas de Preservação Cultural – APC - Art. 58 e 59
Seção III - Áreas Comunitárias Institucionais – ACI - Art. 60, 61, 62,
63 e 64
Seção IV - Área Verdes de Lazer – AVL - Art. 65, 66 e 67
Seção V - Área de Saneamento e Energia – ASE - Art. 68 e 69
Seção VI - Áreas de Enclave Urbano – AEU - Art. 70 e 71
Seção VII - Das Áreas
Prioritárias para Operação Urbana Consorciada - OUC
Art. 72. As Operações
Urbanas Consorciadas de realização prioritária são um conjunto de intervenções
e medidas coordenadas pelo poder público municipal, com início obrigatório num
prazo de até 4 (quatro) anos após a promulgação desta Lei.
§1º As áreas prioritárias
para operações urbanas consorciadas deverão ser definidas e delimitadas em lei
específica por iniciativa do Poder Executivo Municipal.
§2º As operações urbanas
consorciadas são regidas no Título III, Capítulo X.
Art. 73. São consideradas
áreas prioritárias para Operação Urbana Consorciada as indicadas no Anexo I que
delimita as áreas de intervenção direta e indireta:
I - OUC 1 - Pântano do
Sul;
II - OUC 2 - Lagoa da
Conceição;
II - OUC 3 - Barra da
Lagoa;
IV - OUC 4 - Campeche;
V - OUC 5 - Ingleses;
VI - OUC 6 - Continente,
área PC3;
VII - OUC 7 - Córrego
Grande; e
VIII - OUC 8 - Agronômica.
EMENDA PS: Seção VII: Áreas Prioritárias Para Operação
Urbana Consorciada – OUC – Artigos 72 e 73: supressão total da Seção.
Seção VIII - Das Áreas de
Desenvolvimento Incentivado - ADI
Art. 74. Mediante Lei
Complementar específica o Município poderá instituir Áreas de Desenvolvimento
Incentivado com concessão de incentivos fiscais, construtivos e de
infraestrutura a empreendimentos de comprovada qualidade ou elevada geração de
empregos, destinadas à:
I - implantação de
empreendimentos industriais, científicos, de conhecimento e de serviços de base
tecnológica; e
II - complexos esportivos,
culturais e temáticos.
§1° A renúncia fiscal não
poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do IPTU incidente, nem exceder
a 5 (cinco) anos;
§2º O incentivo
construtivo será o acréscimo máximo de 30% (trinta por cento) sobre o índice
básico de aproveitamento, não podendo ultrapassar o índice de aproveitamento
máximo da zona.
Art. 75. Na lei que vier a
instituir a ADI deverão ser previstos:
I - registro da Junta
Comercial comprovando sua finalidade;
II - certidão de
classificação expedida por órgãos reguladores ou de classe; e
III - termo de compromisso
de não desvio de finalidade do imóvel pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos.
§1º Toda a ADI será objeto
de operação urbana consorciada (OUC) e sujeita a Estudo de
Impacto de Vizinhança
(EIV).
§2º Desaparecendo o motivo
que determinou o estabelecimento de ADI ou a descaracterização da mesma, o
Município compatibilizará o regime urbanístico da área correspondente com o
zoneamento adjacente, com vistas ao suprimento daquelas funções urbanísticas de
maior grau de carência, a serem definidas pelo órgão municipal de planejamento
urbano.
§3º A violação do
compromisso citado no inciso III deste artigo sujeitará o proprietário ao
pagamento de multa de 200% (duzentos por cento) do custo dos incentivos
recebidos, atualizados monetariamente.
EMENDA PS: Seção VIII: Áreas de Desenvolvimento
Incentivado – ADI – Artigos 74 e 75: supressão total da Seção.
Justificativa: As propostas das “OUC e das “ADI”
emanam da visão apresentada no Título 1º, trazendo oportunidades de grandes
intervenções urbanas em áreas que, como já comentado, a grande maioria das
comunidades não as desejam, por força de outra visão de desenvolvimento
sócio-ambiental, mais lento, mais ecologicamente equilibrado, que nelas
restringe em maior grau a expansão urbana.
Seção IX - Das Áreas do Projeto Orla – APO
Art.
76 até 270 não há emendas
CAPÍTULO VII - DO DIREITO DE PREEMPÇÃO - Art. 271.
CAPÍTULO VIII - DA OUTORGA
ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 272. A Outorga
Onerosa do Direito de Construir é a contrapartida financeira devida ao
Município por aqueles que edificam acima do índice de aproveitamento 1 (um),
sem superar o índice de aproveitamento máximo.
§1º As edificações
utilizando índice de aproveitamento superior a 1 (um) serão autorizadas
mediante remuneração ao Município, incidente sobre a área excedente construída,
calculada sobre o CUB médio – índice divulgado mensalmente pelo SINDUSCON –
Sindicato da Construção Civil de Florianópolis ou índice sucedâneo nas
seguintes proporcionalidades:
ÍNDICE DE APROVEITAMENTO
(IA) TAXA DE REMUNERAÇÃO Acima de
1,00 até 1,75 1% do CUB / m²
Acima de 1,75 até 2,50 2% do CUB / m²
Acima de 2,50 até 3,25 3% do CUB / m²
Acima de 3,25 4% do CUB / m²
§2º Para fins de aplicação
do §1º deste artigo não serão consideradas a áreas não computáveis no cálculo
do índice de aproveitamento.
§3º Serão dispensadas do
pagamento da contrapartida prevista neste artigo as edificações destinadas à
habitação de interesse social, equipamentos comunitários municipais e obras de
restauro de edificações protegidas.
§4º Os recursos
provenientes da Outorga Onerosa serão depositados em conta especifica vinculada
a complementação do custeio exclusivo das atividades referidas no artigo xx.
EMENDA PS: CAPÍTULO VIII: Da Outorga Onerosa do
Direito de Construir – Artigo 272: supressão total do Capítulo.
Justificativa: Instrumento de difícil aplicação e que
se presta a todo tipo de artifícios ilegais, como observado nas situações em
que foi utilizado País afora.
CAPÍTULO IX - DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR - Art. 273
CAPÍTULO X - DAS
OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 274. A operação
urbana consorciada, definida em lei específica, é um conjunto de intervenções e
medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, contando com a participação
dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores públicos ou
privados, com a finalidade
de alcançar transformações urbanísticas
estruturais, melhorias sociais e
a valorização ambiental em determinada área.
§1º A operação urbana
consorciada poderá ser proposta pelo Poder Público ou por demanda da sociedade
civil, quando se tratar de empreendimentos em áreas de alto valor urbano ou
paisagístico.
§2º Entende - se como
áreas de alto valor urbano ou paisagístico para fins de operações urbanas
consorciadas aquelas com potencial de centralidade, com atratividade urbana,
valores paisagísticos, panorâmicos ou culturais destacados.
§3º As Operações Urbanas
Consorciadas poderão ter as seguintes finalidades:
I - implantação de
equipamentos para o desenvolvimento das estratégias deste Plano Diretor;
II - revitalização de
áreas urbanas consideradas subutilizadas e ou degradadas;
III - implantação de
programas de habitação;
IV - ampliação e melhoria
do transporte público;
V - implantação de áreas
de lazer e equipamentos comunitários; VI - melhoria e ampliação da
infraestrutura básica;
VII - valorização do
patrimônio histórico, arquitetônico, cultural e ambiental-paisagístico; VIII -
qualificação da paisagem urbana;
IX - infraestrutura e
equipamentos turísticos; e
X - implantação de enclave
urbano em ZAN.
Art. 275. Poderão ser
previstas nas operações urbanas consorciadas:
I - a modificação de
índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo,
bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas
decorrente e o impacto de vizinhança; e
II - a regularização de
construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação
vigente.
Art. 276. Cada operação
urbana consorciada deverá conter no mínimo:
I - delimitação do
perímetro da área de intervenção direta, incluindo as áreas passíveis de
transformação;
II - delimitação do
perímetro da área de abrangência indireta, incluindo as áreas de vizinhança,
cujos moradores devem participar da operação e são potenciais beneficiários da
operação;
III - finalidade da
operação;
IV - programa básico de
ocupação da área e intervenções previstas;
V - exigência de estudo
prévio de impacto ambiental, quando pertinente, e de impacto de vizinhança;
VI - programa de
atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela
operação;
VII - solução
habitacional dentro de
seu perímetro ou
vizinhança próxima, no
caso da necessidade de remover os
moradores de favelas;
VIII - garantia de
preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor histórico,
cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental, protegidos por tombamento ou
lei;
IX - instrumentos
urbanísticos previstos na operação;
X - contrapartidas a serem
exigidas dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em
função dos benefícios previstos;
XI - estoque de potencial
construtivo adicional;
XII - forma de controle da
operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;
XIII - conta ou fundo
específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras
decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos; e
XIV - demonstração do atendimento à legislação de acessibilidade universal ao empreendimento.
Parágrafo único. Os
recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso XIII deste artigo serão
aplicados no programa de intervenções, definido na lei de criação da operação
urbana consorciada.
Art. 277. A lei específica
que criar cada operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município
de quantidade determinada
de Certificados de
Potencial Adicional de Construção – CEPAC.
§1º Os CEPAC são títulos
que expressam o direito de construir, serão alienados em leilão ou
utilizados diretamente no
pagamento das obras
públicas, desapropriações necessárias
à própria operação, para o desenvolvimento e implantação de projetos de
habitação de interesse social na área de abrangência indireta da operação e/ou
como garantia para obte nção de financiamentos para a sua implementação.
§2º Os CEPAC serão
livremente negociados, mas convertidos em direito de construir unicamente na
área objeto da operação.
§3º A vinculação dos
CEPAC deverá ser
realizada no ato
da aprovação de
projeto de edificação específico
para o terreno.
§4º Os CEPAC deverão ser
vinculados ao terreno através de declaração do Município, os quais serão objeto
de certidão própria.
§5º Apresentado pedido de
licença para construir, os CEPAC serão utilizados no pagamento da contrapartida
correspondente aos benefícios urbanísticos concedidos, respeitados os limites
estabelecidos nas leis de cada operação urbana consorciada.
§6º A lei a que se refere
o caput deste artigo deverá estabelecer:
I - a
quantidade de CEPAC
a ser emitida,
obrigatoriamente
proporcional ao estoque
de potencial construtivo adicional previsto para a operação;
II - o valor mínimo dos
CEPAC;
III - as formas de cálculo
das contrapartidas;
IV - as formas de
conversão e equivalência dos CEPAC em metros quadrados de potencial construtivo
adicional; e
V - o limite do valor de
recurso para aquisição de terreno para construção de habitação de interesse
social.
§7º Os imóveis localizados
no interior dos perímetros das operações urbanas consorciadas, não são
passíveis de receber o potencial construtivo transferido de imóveis não
inseridos no seu perímetro.
EMENDA PS: CAPÍTULO X: Das Operações Urbanas
Consorciadas - OUC – Artigos 274 a 277: supressão total do Capítulo.
Justificativa: Já contemplada por exposição anterior
que tratou da supressão das “OUC”.
CAPÍTULO XI - DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art.
278 até 297 não há emendas
CAPÍTULO XIII -
DO DETALHAMENTO DAS NORMAS
Seção I - Dos
Planos Setoriais
Art. 298. Os Planos Setoriais destinam-se a
complementar as estratégias desta Lei, subdividindo-se em:
I - Plano Setorial de
Áreas Verdes, Lazer e Recreação;
II - Plano Setorial de
Equipamentos de Educação;
III - Plano Setorial de
Equipamentos de Saúde;
IV - Plano Setorial de
Mobilidade Urbana;
V - Plano Setorial
Cicloviário;
VI – Plano Setorial de
Habitação de Interesse Social;
VII - Plano Municipal
Integrado de Saneamento Básico;
VIII - Plano Setorial de
Regularização Fundiária;
IX - Plano Setorial de
Distribuição de Energia Elétrica;
X - Plano Setorial de
Arborização; e
XI - Plano Setorial de
Equipamentos para o Turismo.
§1º Os Planos Setoriais
seguirão as normas técnicas específicas e serão elaborados pelos órgãos
competentes, em consonância com as normas desta Lei e ouvido o órgão municipal
de planejamento.
§2º Cada órgão responsável
pelo Plano Setorial será encarregado de fornecer dados atualizados de seu setor
com vistas a formação do cadastro multifinalitário a ser organizado pelo órgão
de planejamento do município.
Art. 299. O Plano Setorial
de Mobilidade deverá atender às demandas atuais e futuras, num horizonte de 20
anos, respeitando a dinâmica das centralidades urbanas da região metropolitana
e incluindo todos os modais, motorizados e não-motorizados, individuais e
coletivos.
Art. 300. O Plano Setorial
de Mobilidade deverá respeitar as seguintes diretrizes:
I - obedecerá a uma
hierarquia na qual o pedestre tem a preferência, seguido pela bicicleta, o
transporte coletivo, o veículo particular e, por último, o veículo de carga;
II - poderá incluir o
transporte coletivo marítimo, ferroviário, teleférico e aéreo, e criará
terminais para sua integração com o transporte coletivo rodoviário e não
motorizado;
III - conterá mecanismos
para assegurar o aprimoramento da freqüência, conforto e qualidade dos
transportes coletivos;
IV - priorizará os pólos
geradores de tráfego na alocação de infraestrutura para transportes coletivos,
pedestres e ciclistas;
V - desviará, sempre que
viável, o tráfego de passagem para a periferia dos bairros, evitando a
travessia de zonas residenciais;
VI - preverá solução para
o estacionamento nas praias e nas áreas de maior centralidade do
Município; e
VII - estabelecerá os
principais corredores viários e de transporte de massa integrados aos diversos
modais, de acordo com a estrutura geral de mobilidade apresentada.
EMENDA PS: CAPÍTULO XIII: Do Detalhamento das Normas
Seção I: Dos Planos Setoriais – Artigos 298 a 300: supressão
total da Seção.
Justificativa: Já contemplada acima ao tratar das
“intencionalidades” aportadas ao Título 1º, quando traz uma profusão de
programas.
Seção II - Dos Planos Específicos de Urbanização
Art.
301 até Art. 339 não há emendas
CAPÍTULO IV - DA AGÊNCIA
DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE FLORIANÓPOLIS
Art. 341. A
Agência de Desenvolvimento Urbano
de Florianópolis, a
ser criada por
lei específica, será constituída na forma de sociedade anônima de
economia mista, vinculada ao Poder Executivo.
§1° O projeto de lei de
criação da Agência de Desenvolvimento Urbano de Florianópolis deverá ser
encaminhado pelo Poder Executivo no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
a contar do início da vigência desta Lei.
§ 2°. A Agência de
Desenvolvimento Urbano de Florianópolis deverá obedecer aos padrões de governança
corporativa, ficando autorizada a abertura de seu capital social à participação
privada minoritária, mediante oferta pública de ações.
Art. 342. São objetivos da
Agência de Desenvolvimento Urbano de Florianópolis os seguintes:
I - fomentar, gerenciar e
executar projetos vinculados ao Plano Diretor Participativo de
Desenvolvimento Sustentável de
Florianópolis, indicados pelo
Poder Executivo e pelo
Conselho da Cidade, com ênfase nos projetos deflagrantes; e
II - captar recursos para
viabilizar projetos discutidos e indicados pelo Sistema de Gestão
Art. 343. São atribuições
da Agência de Desenvolvimento Urbano de Florianópolis:
III - fomentar, coordenar
e gerenciar a implementação das Operações Urbanas Consorciadas;
IV - gerenciar e monitorar
os recursos oriundos da alienação dos Certificados de Potencial
Adicional de Construção -
CEPAC;
V - realizar estudos e
pesquisas ligadas à sua área de atuação;
VI - promover e participar
de seminários, cursos, debates, conferências, estudos e congressos vinculados
aos seus objetivos;
VII - proporcionar
consultoria técnica a outras instituições, públicas ou privadas, que possuem os
mesmos objetivos;
VIII - prestar contas
anualmente ao Conselho da Cidade.
Art. 344. A gestão da
Agência de Desenvolvimento Urbano de Florianópolis será exercida pelos
seguintes órgãos, na conformidade da Lei das Sociedades Anônimas:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho de
Administração;
III - Diretoria Executiva;
e
IV - Conselho Fiscal.
Art. 345. A indicação do
Diretor-Presidente da Diretoria Executiva da Agência de Desenvolvimento Urbano
de Florianópolis se dará mediante a formação de lista tríplice elaborada pelo
Conselho de Administração, a ser submetida ao Prefeito Municipal.
Art. 346. Integram ainda a
estrutura da Agência de Desenvolvimento Urbano de Florianópolis:
I - Equipe Técnica por
Projetos ad hoc; e
II - Pessoal
administrativo permanente.
EMENDA PS: CAPÍTULO IV: Da Agência de Desenvolvimento
Urbano de Florianópolis – Artigos 341 a 346: supressão total do Capítulo.
Justificativa: A “Agência de Desenvolvimento” introduz
um corpo exógeno no sistema, tirando atribuições que atualmente são exercidas
pelo IPUF, o qual se pretende fortalecer em sua estrutura funcional, técnica e
administrativa, ao contrário da política atual de sucateamento e ineficácia nas
suas atribuições.
CAPÍTULO V - DO FÓRUM DE
INTEGRAÇÃO ENTRE SECRETARIAS MUNICIPAIS
Art. 347. O Fórum de
Integração entre Secretarias Municipais, é um órgão colegiado especial da
administração direta e indireta, formado pelos titulares de todas as
secretarias, autarquias, fundações e companhias mistas municipais, de governo,
destinado a articular políticas públicas e ações, visando a perfeita integração
intra-governamental e a eficiência do modelo de gestão preconizado pela Lei
Complementar n°. 348/09, de 27 de janeiro de 2009, no que tange às necessidades
de sinergia para implementação das estratégias, programas e projetos deste
Plano Diretor.
§1º Incumbe também ao
Fórum de Integração entre Secretarias Municipais definir a posição articulada
do Poder Público para sua atuação no Conselho da Cidade e no Conselho de
Administração da Agência de Desenvolvimento Urbano de Florianópolis.
§2º Incumbe ainda ao Fórum
de Integração entre secretarias municipais propiciar fluxos de gestão e
responsabilidades transversais que contemplem a unificação de processos
integrados de planejamento.
Art. 348. A Presidência do
Fórum de Integração entre secretarias municipais será exercida pelo Prefeito
Municipal, a quem compete convocar o colegiado sempre que entender oportuno ou
conveniente.
§1º A convocação do Fórum
de Integração entre secretarias municipais também poderá ser solicitada ao
Prefeito, Agência de Desenvolvimento Urbano de Florianópoli s e pelo Conselho
da Cidade.
§2º Decreto do Poder Executivo
Municipal disporá acerca da criação e funcionamento do
Fórum de Integração entre
secretarias municipais.
EMENDA PS: CAPÍTULO V: Do Fórum de Integração Entre
Secretarias Municipais – Artigos 347 e 348: supressão total do Capítulo.
Justificativa: Fórmula claramente dispensável diante
de outros mecanismos de gestão e que pode ser implementada por via meramente
administrativa de acordo com os programas e planos de governo das futuras
administrações municipais.
CAPÍTULO VI - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
URBANO
Art.
349 até Art. 371 não há emendas
Art. 372. Esta Lei entra
em vigor 180 (cento e oitenta dias) após a data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
EMENDA PS: Artigo 372: Substitui a expressão “180
(cento e oitenta dias)”, por “30 (trinta) dias”.Justificativa: o prazo
proposto de 180 dias é totalmente exagerado e deixa a cidade a mercê da lei,
literalmente em “limbo legal” de planejamento e regramento urbano por longos
150 dias, na medida em que o Artigo 373 revoga a Lei Complementar 01/97 e a Lei
2193/85 com suas respectivas emendas, que configuram o atual PD.
Art. 373. Revogam-se a Lei
Complementar 01/97, Lei 2193/85 e demais disposições em contrário
ANEXOS:
ANEXO A - Mapa de Macrozoneamento: supressão total
para ser refeito.
ANEXO B - Mapa de Zoneamento Ambiental: supressão
total para ser refeito.
ANEXO C - Mapa de Micro-zoneamento: supressão total
para ser refeito.
ANEXO D - Mapa do Sistema Viário: supressão total
para ser refeito.
ANEXO E - Mapa das Áreas Especiais de Interesse
Social: supressão total para ser refeito.
ANEXO I: Mapas das Operações Urbanas Consorciadas: supressão
total.
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