ND do Pântano do Sul

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A LUTA PELO PARQUE CONTINUA!

EMENDAS DO ND DO PÂNTANO DO SUL



ÍNDICE
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES – Art. 1º

TÍTULO I – DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE FLORIANÓPOLIS – Art. 4º.
CAPÍTULO II – DAS ESTRATÉGIAS, POLÍTICAS, PROGRAMAS E PROJETOS DEFLAGRANTES PARA O ORDENAMENTO TERRITORIAL – Art. 9º.
Seção I – Política da Reserva da Biosfera em Ambiente Urbano – Art. 13.
Seção II – Política de Fortalecimento da Multicentralidade – Art. 14.
Seção III – Política de Ocupação Concentrada do Solo em Ambientes Sustentáveis – Art. 15.
Seção IV – Política de Qualificação dos Espaços e Equipamentos Públicos e Desenho  Urbano
Integrado – Art. 16.
Seção V – Política de Recuperação das Baías e Fortalecimento do Uso do Mar – Art. 17.
Seção VI – Projeto deflagrante Candidatura na UNESCO de Reserva da Biosfera em Ambiente Urbano – Art. 18.
Seção VII – Projeto deflagrante Corredor de Urbanidade e Mobilidade – Art. 19.
Seção VIII – Projeto deflagrante Sistema de Centros de Cidadania – Art. 20.
CAPÍTULO III – DA ESTRATÉGIA, POLÍTICAS, PROGRAMAS E PROJETOS DEFLAGRANTES DE PAISAGEM E VALORIZAÇÃO HISTÓRICA – Art. 22.
Seção I – Projeto deflagrante Parque Cultural do Campeche como APC2 – Art. 27.
CAPÍTULO IV – DA ESTRATÉGIA, POLÍTICAS, PROGRAMAS E PROJETOS DEFLAGRANTES DE MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE – Art. 28.
Seção I – Política de Transporte Hidroviário – Art. 30.
Seção II – Política de Desenvolvimento de Corredores de Transporte de Massa – Art. 31.
Seção III – Política de Sistema Viário Padronizado e Hierarquizado – Art. 32.
Seção IV – Política de Educação e Fiscalização para a Mobilidade Sustentável – Art. 33.
Seção V – Política de Transporte Não Motorizado – Art. 34.
Seção VI – Projeto deflagrante Transporte nas Baías – Art. 35.
CAPÍTULO V – DA ESTRATÉGIA, POLÍTICAS, PROGRAMAS E PROJETO DEFLAGRANTE DE SANEAMENTO BÁSICO – Art. 36.
Seção I – Política Municipal Integrada de Saneamento Básico – Art. 37.
Seção II – Projeto deflagrante Centro de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – Art. 40.
CAPÍTULO VI – DA ESTRATÉGIA, POLÍTICAS E PROGRAMAS DE HABITAÇÃO SOCIAL – Art. 41.
Seção I – Política de Integração da Habitação de Interesse Social ao Desenvolvimento Urbano –Art. 44.

TÍTULO II – PLANO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I – DO ZONEAMENTO – Art. 48.
CAPÍTULO II – DO ZONEAMENTO AMBIENTAL E SEUS INSTRUMENTOS – Art. 49.
Seção I – Das unidades de conservação – UC – Art. 49
Seção II – Das áreas de preservação permanente – Art. 51.
Seção III – Do zoneamento ambiental e dos limites à ocupação – Art. 53.
CAPÍTULO III – DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERVENÇÃO URBANÍSTICA – Art. 57.
Seção I – Áreas de Preservação Cultural – APC – Art. 58.
Seção II – Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS – Art. 59.
Seção III – Áreas Comunitárias Institucionais – ACI – Art. 60.
Seção IV – Áreas Verdes de Lazer – AVL – Art. 65.
Seção V – Áreas de Saneamento e Energia – ASE – Art. 68.
Seção VI – Áreas de Enclave Urbano – AEU – Art. 70.
Seção VII – Áreas Prioritárias para Operação Urbana Consorciada – OUC – Art. 72.
Seção VIII – Áreas de Desenvolvimento Incentivado – ADI – Art. 74.
Seção IX – Áreas do Projeto Orla – APO – Art. 76.
Seção X – Áreas de Risco Geológico – ARG – Art. 79
Seção XI – Áreas do Patrimônio Geológico – APG – Art. 85.
Seção XII – Áreas de Limitação Ambiental – ALA – Art. 87.
Seção XIII – Áreas de Conflito Ambiental e Urbano – ACAU – Art. 88.
CAPÍTULO IV – DOS USOS E LIMITES DE OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I – Da Adequação dos Usos às Áreas – Art. 89.
CAPÍTULO V – DOS LIMITES DE OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I – Generalidades – Art. 93.
Seção II – Gabarito de Pavimentos e de Alturas – Art. 94.
Seção III – Taxas e Índices Máximos – Art. 96.
Seção IV – Dos Afastamentos Obrigatórios – Art. 100.
Seção V – Do Número Mínimo de Vagas de Estacionamento – Art. 106.
Seção VI – Dos Pólos Geradores de Tráfego – Art. 112.
CAPÍTULO VI – DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Seção I – Normas gerais de parcelamento do solo – Art. 114.
Seção II – Urbanização Progressiva – Art. 126.
CAPÍTULO VII – DAS OCUPAÇÕES UNIFAMILIARES E DOS CONDOMÍNIOS
Seção I – Da ocupação dos lotes com residências unifamiliares – Art. 132.
Seção II – Dos condomínios residenciais unifamiliares – Art. 135.
Seção III – Dos condomínios residenciais multifamiliares – Art. 147.
CAPÍTULO VIII – DOS TERRENOS DE MARINHA – Art. 149.
CAPÍTULO IX – DA PAISAGEM E DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Seção I – Das Categorias de Áreas de Preservação Cultural – Art. 156.
Subseção I – Das Áreas de Interesse Histórico-Cultural – APC1 – Art. 160.
Subseção II – Das Áreas de Interesse Ambiental e Paisagístico – APC2 – Art. 177.
Subseção III – Das Áreas Arqueológicas – APC3 – Art. 178.
Subseção IV – Dos Locais de Memória e Áreas de Interesse Cidadão –  APC4  – Art. 181.
Seção II – Dos Inventários – Art. 182.
Seção III – Dos Elementos Excepcionais Componentes das Paisagens – Art. 185.
Subseção I – Marcos Referenciais – Art. 186.
Subseção II – Mirantes e Belvederes – Art. 187.
Seção IV – Da Visibilidade e Outros Estudos Prévios – Art. 188.
Seção V – Das Obras de Arte na Paisagem Urbana e Natural – Art. 189.
Seção VI – Dos Incentivos à Preservação da Paisagem e do Patrimônio Cultural – Art. 194.
Seção VII – Das Sanções – Art. 198.
Seção VIII – Dos Órgãos Envolvidos no Processso – Art. 200.
CAPÍTULO X – DO SISTEMA VIÁRIO E DOS TRANSPORTES
Seção I – Do Sistema Viário e Cicloviário – Art. 201.
Seção II – Das Áreas do Sistema de Circulação de Pedestres – Art. 212.
Seção III – Das Áreas do Sistema Hidroviário – Art. 220.
Seção IV – Dos Estacionamentos – Art. 222.
CAPÍTULO XI – DO ZONEAMENTO DE INTERESSO SOCIAL – Art. 223.
Seção I – Das Zonas Especiais de Interesse Social – Art. 224.
Seção II – Das Áreas Especiais de Interesse Social – Art. 228.
Seção III – Sistema Viário de ZEIS e AEIS – Art. 231.
Seção IV – Dos Parâmetros Urbanísticos com Fins de Interesse Social – Art. 236.
Seção V – Dos Conjuntos Habitacionais Unifamiliares e Multifamiliares com Fins de Interesse Social – Art. 243.
Seção VI – Da Urbanização Social – Art. 253.
Seção VII – Da Regularização Fundiária de Assentamentos Urbanos – Art. 263.

TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS – Art. 265.
CAPÍTULO II – DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO  COMPULSÓRIOS – Art. 266.
CAPÍTULO III – DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PROGRESSIVO NO TEMPO – Art. 267.
CAPÍTULO IV – DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA – Art. 268.
CAPÍTULO V – DA USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO – Art. 269. CAPÍTULO VI – DO DIREITO DE SUPERFÍCIE – Art. 270.
CAPÍTULO VII – DO DIREITO DE PREEMPÇÃO – Art. 271.
CAPÍTULO VIII – DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR – Art. 272.
CAPÍTULO IX – DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR – Art. 273. CAPÍTULO X – DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS – Art. 274.
CAPÍTULO XI – DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA – Art. 278.
CAPÍTULO XII – DOS PROJETOS ESPECIAIS – Art. 297.
CAPÍTULO XIII – DO DETALHAMENTO DAS NORMAS
Seção I – Dos Planos Setoriais – Art. 298.
Seção II – Dos Planos Específicos de Urbanização – Art. 301.

TÍTULO IV – DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DO PLANO DIRETOR
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS – Art. 306.
CAPÍTULO II – DOS DISTRITOS – Art. 318.
CAPÍTULO III – DO CONSELHO DA CIDADE – Art. 319.

Seção I – Das Atribuições – Art. 320.
Seção II – Da Composição – Art. 321.
Seção III – Do Funcionamento – Art. 328.
Subseção I – Da Presidência do Conselho da Cidade – Art. 329.
Subseção II – Das Sessões – Art. 331.
Subseção III – Da Votação – Art. 334.
Subseção IV – Dos Recursos e Apoio Administrativo do Conselho da Cidade  – Art. 337.
Seção IV – Da Conferência da Cidade de Florianópolis – Art. 338.
CAPÍTULO IV  - DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE FLORIANÓPOLIS – Art. 341.
CAPÍTULO V – DO FÓRUM DE INTEGRAÇÃO ENTRE SECRETARIAS MUNICIPAIS – Art. 347.
CAPÍTULO VI – DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO – Art. 349.
Seção I – Do Órgão Municipal de Planejamento Urbano – Art. 350.
CAPÍTULO VII –  DAS  CÂMARAS  MUNICIPAIS  DE  MEDIAÇÃO  DE  CONFLITOS  DE  USO  E OCUPAÇÃO DO SOLO – Art. 352.
CAPÍTULO VIII – DOS INSTRUMENTOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO  INTEGRADA DO PLANO DIRETOR – SMGIPD
Seção I – Do Sistema Municipal de Informações – Art. 353.
Seção II – Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – Art. 356.
Seção III – Do Sistema de Avaliação do Desempenho Urbano – Art. 359.
Seção IV – Do Sistema de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor de Florianópolis – Art. 361.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS – Art. 365.

EMENDAS DO ND DO PÂNTANO DO SUL MARCADAS NA COR AMARELA

Questão que também deverá ser objeto de emenda.

Ministério do Desenvolvimento Social vai lançar portaria que define agricultura urbana

ECODEBATE - Publicado em novembro 6, 2012
agricultura urbanaFoto: MDS
Produzir alimentos nas cidades pode ajudar no abastecimento de centros urbanos, gerar emprego e renda, além de oferecer uma opção saudável para a população. A chamada agricultura urbana e nas proximidades das cidades é praticada em mais de 600 locais em todo o Brasil. São comunidades, grupos ou indivíduos que produzem, principalmente hortaliças, tanto para o consumo próprio quanto para serem vendidos em feiras e mercados.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº.   /201

INSTITUI        A         POLÍTICA       DE       DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, O PLANO DE USO E OCUPAÇÃO, INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS E SISTEMA DE GESTÃO

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Art. 1º, 2 e
Art. 3º Para os efeitos de aplicação desta Lei são adotadas as seguintes definições:

I -         afastamento: distância  entre  a  edificação,  equipamento  ou  muro  até  um  ponto  de referência;
......................

LXXI - vila rururbana:  conjunto  de  casas  aglomeradas  em  lotes  ou  condomínio.............
 
TÍTULO I - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE FLORIANÓPOLIS
Art. 4º Constituem princípios deste Plano Diretor:
I - desenvolvimento sustentável;

EMENDA PS: Artigo 4º, Item I: inserção do termo “ecologicamente” em meio à expressão “desenvolvimento sustentável”;
II ............., até X - inserção internacional.
Art. 6º São diretrizes do Plano Diretor do Município de Florianópolis, emanadas do amplo processo participativo que precedeu a elaboração desta Lei, e que orientam o modelo de desenvolvimento desejado pela sociedade, as seguintes:
I - promoção da sustentabilidade ambiental, social, cultural, econômica e política do Município,,,,,,,,,,,,,,,,,
.......................
VI - incorporação do modelo teórico conceitual da Reserva da Biosfera em Ambiente Urbano (RBAU) ao planejamento e gestão municipal, como garantia da preservação da biodiversidade natural e diversidade cultural do Município de Florianópolis;

EMENDA PS: Artigo 6º, Item VI: supressão total do item (trata da RBAU);
VII - criação,...............
...........................
XXXV - estabelecimento de uma política tributária compatível com o zoneamento.

Art. 7º ...........................

Art. 8º Os projetos deflagrantes são ações e investimentos em determinada área do território com o objetivo de fortalecer a diversificação econômica com inovação, alavancar o potencial de uma região sem provocar alterações ambientais significativas e fortalecer a multicentralidade.
§1º Inclui-se entre os projetos deflagrantes as universidades, os parques temáticos, projetos logísticos de transporte, portos, aeroportos, complexos esportivos e outras inovações empresariais, produtivas, tecnológicas, culturais e sociais.
§2º Os projetos deflagrantes prioritários serão indicados pelo Poder Executivo ouvido o Conselho da Cidade e impulsionados pela Agência de Desenvolvimento Urbano de Florianópolis.

EMENDA PS: Artigo 8º: supressão total do artigo (trata dos “projetos deflagrantes”).
CAPÍTULO II - DAS ESTRATÉGIAS, POLÍTICAS, PROGRAMAS E PROJETOS DEFLAGRANTES PARA O ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 9º Entende-se por estratégia de ordenamento territorial o conjunto integrado de critérios e ações  para  transferir ao  território os  princípios, objetivos e diretrizes  desta  Lei  com suas demarcações gerais de uso e ocupação do solo e uso do mar.
§1º A estratégia de ordenamento territorial inclui o modelo de cidade que se articula com todas as outras estratégias de maneira a garantir os seguintes princípios básicos de sustentabilidade:
I - urbanização poli-nucleada;
II - fortalecimento da conservação da paisagem natural e cultural;
III - aumento da proximidade e não-dispersão;
IV - minimização da ocupação do solo;
V - ocupação limitada dos espaços ambientalmente sustentáveis e aumento da independência funcional dos núcleos urbanos;
VI - utilização  do  mar,  especialmente  nas  baías,  com  objetivo  de  melhorar  o  transporte terrestre, com ligações marítimas, potencializando o uso pesqueiro e balneário nas baías; e
VII - incremento da navegação marítima desportiva e de transporte de passageiros e esportes aquáticos, contribuindo para melhor distribuir as atividades de turismo e a carga populacional.
§2º O modelo de cidade deverá ser interpretado diante de quaisquer dúvidas ou iniciativa de ajustes futuros na presente Lei, ou diante de mudanças na sociedade ou no território ainda não previstas.
§3º O modelo de cidade deverá condicionar os planos setoriais, de modo a impedir contradições entre o sistema.
Art. 10. Os principais componentes do modelo, que se articulam entre si para alcançar uma interpretação integrada, são:
I - paisagem de conservação natural e cultural, que consiste em manter a maior parte do território da cidade, tanto em seus aspectos naturais como culturais, como o grande atributo para um turismo de qualidade e para a aplicação concreta dos princípios da Reserva da Biosfera em Ambiente Urbano, e sua característica de projeto piloto internacional ;
II - paisagem de acelerada transformação e inovação, que consiste em fortalecer e ordenar o processo já consolidado de acelerada transformação e inovação das regiões do nor te da Ilha de Santa Catarina e da planície entremares do Campeche e Tapera, a fim de potencializar sua vocação atual e evitar impactos negativos que possam surgir;
III - paisagem urbana poli-nucleada, que consiste em potencializar a multicentralidade que historicamente ocorreu na cidade, de modo a fortalecer a vida local e evitar ao máximo os deslocamentos pendulares destas até o centro;
IV - paisagem de corredores de mobilidade e articulação, que consistem em potencializar corredores de mobilidade e de transportes públicos de passageiros, que interliguem as várias centralidades já existentes, de forma rápida, segura e com impactos ambientais mínimos, distinguindo:
a) corredor de mobilidade e urbanidade no eixo norte-sul entre as comunidades de Ingleses e Morro das Pedras, com aumento da capacidade viária, da continuidade, da articulação com o sistema  viário  local  e,  principalmente,  com a  instalação  de  um sistema  de  transporte  de passageiros  de  alta   capacidade,   dotado  de   facilidade   de   conexão   multimodal,   entre automóveis, ônibus, transporte marítimo, aeroportos, ciclovias, pedestres, entre outros;
b) corredores marítimos, gerando múltiplas conexões marítimas entre o continente e a Ilha de Santa Catarina, a fim de atender a demanda do norte e do sul que não necessitem passar pela área central da cidade; e
c) rotas panorâmicas/paisagísticas, que visam completar as vias com caráter paisagístico em todo o território municipal, melhorando a acessibilidade turística e residencial, complementares aos principais corredores de mobilidade e de transporte de passageiros;
V - paisagem de assentamentos e descentralização da população, que consistem em criar oportunidades urbanísticas compatíveis com a conservação da paisagem natural e cultural, sem perturbação  da  qualidade  ambiental  e social  das  zonas  de  maior  valor  paisagístico, aproveitando as vantagens de localização e acessibilidade das principais vias de mobilidade e transporte de passageiros;
Art. 11. Os componentes do modelo preconizado nesta Lei podem ser representados por corredores de mobilidade norte sul, tanto na Ilha de Santa Catarina quanto no continente, além de outras ligações transversais propostas como conexões marítimas e paisagísticas.
Art. 12. Para alcançar os objetivos desta estratégia, o Município de Florianópolis adotará as seguintes políticas:
I - Política da Reserva da Biosfera em Ambiente Urbano;
II - Política de Fortalecimento da Multicentralidade;
III - Política de Ocupação Concentrada do Solo em Ambientes Sustentáveis;
IV -  Política  de  Qualificação  dos  Espaços  e  Equipamentos  Públicos  e  Desenho  Urbano Integrado; e
V - Política de Recuperação das Baias e Fortalecimento do Uso do Mar.
Seção I - Política da Reserva da Biosfera em Ambiente Urbano
Art. 13. A Política da Reserva da Biosfera em Ambiente Urbano - RBAU consiste em planejar, desenvolver e implementar ações de conservação e desenvolvimento integrado na Ilha de Santa Catarina, no entorno marítimo e região metropolitana, podendo ser implementada por programa de categorização de usos e atividades como núcleo natural, amortecimento natural, transição, amortecimento urbano e núcleo urbano.
Seção II - Política de Fortalecimento da Multicentralidade
Art. 14. A Política de Fortalecimento da Multicentralidade consiste em desenvolver um modelo de uso e ocupação poli-nucleada, fortalecendo as centralidades já existentes, com melhoria nos equipamentos sociais, prestação de serviços, geração de empregos e acessibilidade de transporte, podendo ser implementada através dos seguintes programas:
I - programa de consolidação e miscigenação de usos dos vários centros urbanos, incluindo renovação, complementação de equipamentos e infraestrutura; e
II - programa de consolidação e complementação das áreas urbanas existentes passíveis de ocupação, incluindo estímulo a ocupação dos vazios urbanos onde haja infraestrutura correspondente ou condicionado à sua implementação.
Seção III - Política de Ocupação Concentrada do Solo em Ambientes Sustentáveis
Art. 15. A Política de Ocupação Concentrada do Solo em Ambientes Sustentáveis consiste em estabelecer maior ocupação do solo nos ambientes não sujeitos a conservação da paisagem natural   e  de   valorização   histórica,   complementando   a   Política   de  Fortalecimento   da Multicentralidade, podendo ser implementada através dos seguintes programas:
I - programa de mobilização da terra urbana;
II - programa de avaliação estratégica de empreendimentos; e
III - programa de microcentralidades.
Seção IV - Política de Qualificação dos Espaços e Equipamentos Públicos e Desenho Urbano Integrado
Art. 16. A Política de Qualificação dos Espaços e Equipamentos Públicos e Desenho Urbano Integrado consiste em fortalecer os espaços públicos de maior relevância e seus equipamentos em todas as localidades, incluindo a qualificação do desenho urbano, podendo ser implementada através dos seguintes programas:
I - programa de desenho urbano local;
II - programa de equipamento social, áreas verdes de lazer e esporte nos bairros;
III - programa de terminais turísticos nas praias com equipamentos de apoio, estacionamento para automóveis e ônibus, lojas de artesanato, conveniências, alimentação, informações, biblioteca virtual, serviços de correios, bancos, agencias de passeios, banheiros, esportes, contemplação e pesca;
IV - programa de arte pública;
V - programa de manutenção e ampliação da arborização de ruas, praças e parques urbanos; e
VI - programa de banco de terras para fins públicos.
Seção V - Política de Recuperação das Baias e Fortalecimento do Uso do Mar
Art. 17. A Política de Recuperação das Baías e Fortalecimento do Uso do Mar consiste na valorização do uso das baías com finalidade produtiva pesqueira, desportiva náutica e balneária, e de transporte marítimo entre a Ilha de Santa Catarina e o continente, podendo ser implementada através dos seguintes programas:
I - programa de fortalecimento da pesca artesanal nas baías;
II - programa de melhoria das praias, qualidade das águas e atividades balneárias na Ilha de Santa Catarina e na porção continental;
III - programa de incentivo aos esportes náuticos; e
IV - programa de implantação do projeto orla e seus respectivos planos de manejo adaptado às necessidades locais.
Seção VI - Projeto deflagrante Candidatura na UNESCO de Reserva da Biosfera em Ambiente Urbano
Art. 18. O projeto deflagrante de implantação da Reserva da Biosfera em Ambiente Urbano - RBAU consiste em desenvolver a viabilidade técnica e institucional da Ilha de Santa Catarina como Reserva de Biosfera em Ambiente Urbano perante a UNESCO, considerando que o presente Plano Diretor segue o enfoque e as categorias de zoneamento das Reservas de Biosfera agregando a este categoria específica para o zoneamento das áreas urbanas.
Seção VII - Projeto deflagrante Corredor de Urbanidade e Mobilidade
Art. 19. O projeto deflagrante corredor de urbanidade e mobilidade consiste em desenvolver a viabilidade técnica, econômica e de gestão empresarial de um corredor de urbanidade ligado a um sistema de transporte de massa que articule a Ilha do norte ao sul.
§1º Este sistema de mobilidade deverá dar acessibilidade às zonas de densidade populacional variável, a equipamentos e serviços comunitários de média e alta complexidade e deverá permitir desenvolvimento urbanístico em seu entorno que incluam atividades miscigenadas e habitações para diferentes segmentos sociais.
§2º O sistema de mobilidade deverá estar articulado com o sistema cicloviário permitindo a intermodalidade.
Seção VIII - Projeto deflagrante Sistema de Centros de Cidadania
Art. 20. O projeto deflagrante Sistema de Centros de Cidadania consiste em desenvolver a viabilidade técnica, econômica e de gestão de centros cívico-comunitários.
§1º Os centros cívico-comunitários são destinados a atender a demanda de cultura, educação, desporto e encontros coletivos de vizinhança com o fim de fomentar a participação ativa dos cidadãos na vida social.
§2º Os centros cívico-comunitários desenvolvem atividades com a finalidade de oferecer alternativas de lazer, com a criação de um espaço lúdico, implantação de obras de arte pública, monumentos, jardins públicos e realização de eventos.
§3º A localização orientadora dos centros cívico-comunitários está indicada no Anexo J, parte integrante desta Lei.
Art. 21. Os estudos de viabilidade dos Centros de Cidadania para cada localidade deverão considerar os seguintes objetivos:
I - impulsionar programas e serviços de caráter cultural, educativo, social e desportivo que respondam as demandas e necessidades do cidadão e que tenham por objeto o desenvolvimento integral do mesmo;
II - servir de instrumento para as atividades dos cidadãos promovendo a participação ativa das pessoas e comunidades nos processos sociais, culturais, educativos e desportivos da cidade;
III - descentralizar os diversos serviços públicos para uma maior aproximação aos cidadãos.

CAPÍTULO III - DA ESTRATÉGIA, POLÍTICAS, PROGRAMAS E PROJETOS DEFLAGRANTES DE PAISAGEM E VALORIZAÇÃO HISTÓRICA
Art. 22. Entende-se por estratégia de paisagem e valorização histórica a consideração conjunta da paisagem natural e cultural, no marco do conceito de Reserva da Biosfera em Ambiente Urbano.

Art. 23. Para alcançar os objetivos desta estratégia, o Município de Florianópolis poderá implementar as seguintes políticas:
I - Política de Conservação do Ambiente Natural;
II - Política de Paisagem e do Patrimônio Cultural; e
III - Política de Educação Ambiental e Patrimonial Cultural.
Art. 24. A Política de Conservação do Ambiente Natural consiste na aplicação específica do ordenamento territorial para a conservação dos recursos naturais, da biodiversidade e da geodiversidade,  tanto  nas  áreas  especiais de  conservação  como  nas  áreas  de  ocupação urbana e poderá ser implementada pelos seguintes programas:
I - programa de delimitação, demarcação física e fiscalização das Áreas de Preservação Permanentes (APP) e Zonas Núcleos Natural (ZNN) no Município;
II - programa de identificação, delimitação, implantação, gestão e manejo das unidades de conservação e parques urbanos, incluindo a criação de um Sistema Municipal de Unidades de Conservação;
III - programa de criação de corredores ecológicos;
IV - programa de  incentivo  fiscal  com o  objetivo  de  garantir  a  manutenção  das  áreas  de preservação natural;
V - programa de ordenamento territorial para a conservação do ambiente natural nas Áreas de Conflito Ambiental e Urbano – ACAU no Município;
VI - programa de        desenvolvimento        institucional     do        setor    ambiental        objetivando     sua estruturação, política e implantação de fundo municipal para aplicação em gestão e educação ambiental; e
VII - programa de recuperação de áreas degradadas.
Art. 25. A Política da Paisagem e do Patrimônio Cultural se refere ao manejo e à garantia de preservação de sítios de interesse paisagístico e/ou cultural, integrando testemunhos e valores mediante a articulação de áreas que se  definem como  paisagens  culturais  e  poderá ser implementada através dos seguintes programas:
I - programa de ampliação do acervo patrimonial cultural, incluídas correntes arquitetônicas mais recentes, arquitetura vernacular e tecnológica, marcos de identidade dos bairros, patrimônio histórico urbano ou rural e os empreendimentos urbanos referenciais, antigos caminhos terrestres e náuticos;
II - programa de implementação do sistema de arqueologia;
III - programa de incentivo a instalação de atividades administrativas públicas em área s e prédios do patrimônio histórico;
IV - programa  de  implementação  do  sistema  de  locais  de  memória  e  áreas  de  interesse cidadão;
V - programa de implementação do patrimônio ambiental-paisagístico;
VI - programa  de  valorização  da  paisagem cultural,  tanto histórica  quanto  contemporânea, incluindo aspectos referentes à implantação, entorno, ambiência, visibilidade, vistas panorâmicas e referenciais marcantes;
VII - programa  de  desenvolvimento  sócio-econômico  do  patrimônio  cultural,  objetivando  a sustentabilidade do acervo patrimonial e das atividades tradicionais;
VIII - programa de revitalização do centro histórico de Florianópolis e núcleos do interior do Município;
IX - programa de revitalização e identidade dos bairros do Município;
X - programa de revitalização do sistema de conexões, incluindo a implantação e recuperação de passeios, trilhas e caminhos, mirantes e vias panorâmicas, tanto em áreas de conservação natural quanto em áreas urbanizáveis;
XI - programa de implementação das obras de arte na paisagem;
XII - programa de dinamização cultural, incluindo a identificação, delimitação e a criação de espaços públicos para atividades culturais; e
XIII - programa de implementação do fundo para a preservação e recuperação da paisagem e do patrimônio e cultural.
Art. 26. A Política de Educação Ambiental e Patrimonial Cultural consiste no processo de formação de uma consciência crítica mediante a divulgação dos valores e conceitos de patrimônio natural e cultural, a ser implementada por programa de dinamização e difusão da educação ambiental e patrimonial cultural, através do fomento de parcerias com a sociedade, da atualização dos servidores públicos e da inclusão nos currículos escolares.
Seção I - Projeto deflagrante Parque Cultural do Campeche como APC2
Art. 27. O projeto deflagrante Parque Cultural do Campeche (PACUCA) como APC2 consiste em desenvolver a viabilidade técnica, econômica e de gestão para o manejo do antigo campo de aviação pelo seu valor histórico e cultural, como área de lazer público, sem corte pelo sistema viário, permitindo o desenvolvimento de um centro de cidadania.

CAPÍTULO IV - DA ESTRATÉGIA, POLÍTICAS, PROGRAMAS E PROJETOS DEFLAGRANTES DE MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE
Art. 28. Entende-se por estratégia de mobilidade e acessibilidade a mudança nos critérios de mobilidade e acessibilidade e nos investimentos públicos setoriais, a partir dos critérios a seguir:
I - diminuição dos deslocamentos dos veículos individuais a partir de oferta de sistema de transporte coletivo e de transporte não motorizado de qualidade;
II - redução da necessidade de busca de serviços e oportunidades de emprego distante dos núcleos residenciais;
III - universalização da acessibilidade a todo o território municipal; e
IV - racionalização do deslocamento de pessoas e de bens na cidade e na região metropolitana.
Parágrafo único. A estratégia de mobilidade e acessibilidade se complementa com a política de fortalecimento da multicentralidade, e tem como uma das ações principais a instalação de grandes corredores de transporte de passageiros e o aumento dos pontos de conexão entre a Ilha de Santa Catarina e o continente.
Art. 29. Para alcançar os objetivos desta estratégia, o Município poderá implementar as seguintes políticas:
I - Política de Transporte Hidroviário;
II - Política de Sistema Viário Padronizado e Hierarquizado;
III - Política de Desenvolvimento de Corredores de Transporte de Massa; IV - Política de Educação e Fiscalização para a Mobilidade; e
V - Política de Transporte Não Motorizado.
Seção I - Política de Transporte Hidroviário
Art. 30. A Política de Transporte Hidroviário consiste em incentivar a instalação de meios de transporte de passageiros e cargas, com portos ou atracadouros, de modo a diminuir os congestionamentos e poderá ser implementada pelos seguintes programas:
I - programa de instalação e operação de atracadouros; e
II - programa de incentivo ao serviço de transporte hidroviário.
Seção II - Política de Desenvolvimento de Corredores de Transporte de Massa
Art. 31. A Política de Desenvolvimento de Corredores de Transporte de Massa consiste em integrar em escala metropolitana as centralidades através de corredores, incluindo o planejamento e implantação de um sistema de mobilidade multimodal, e poderá ser implementada pelos seguintes programas:
I - programa de incentivo ao transporte coletivo, incluindo sub-programa especial de humanização do sistema de transportes;
II - programa de inovação tecnológica para o transporte público de massa acessível, sustentável, ergonômico e seguro; e
III - programa de aproveitamento multimodal a partir da ampliação do aeroporto e seus usos complementares.
Seção III - Política de Sistema Viário Padronizado e Hierarquizado
Art. 32. A Política de Sistema Viário Padronizado e Hierarquizado, consiste num sistema de corredores multimodais, gerando a mobilidade viária local necessária para acessar a todos os pontos da cidade, assim como propiciar os pontos de enlaces para transferência multimodal entre este sistema viário e os grandes corredores de transporte  de massa, podendo ser implementada pelos seguintes programas:
I - programa de vias exclusivas para transporte de massa;
II - programa de intervenções viárias estruturantes, que inclui os projetos:
a) túnel Morro da Cruz;
b) túnel dunas Santinho;
c) túnel Praia Brava;
d) Morro da Lagoa;
e) ponte na Lagoa da Conceição; e
f) duplicação Avenida das Rendeiras.
III - programa de vias, calçadas e/ou áreas para pedestres, incluindo acessibilidade a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, garantindo a relação de continuidade e acessibilidade com as edificações;
IV - programa de integração de vias urbanas inter/intra-bairros e locais;
V - programa de implantação de áreas de estacionamento, incluindo bicicletários;
VI - programa de infraestrutura e sinalização, incluindo a sinalização turística; e
VII - programa de implantação de rotas panorâmicas/paisagísticas, existentes ou futuras, que privilegiem a percepção dos valores naturais, culturais e históricos e integração com os equipamentos turísticos.
Seção IV - Política de Educação e Fiscalização para a Mobilidade Sustentável
Art. 33. A Política de Educação e Fiscalização para a Mobilidade Sustentável consiste em valorizar a educação ambiental para a mobilidade, redirecionar a demanda para o transporte coletivo, diminuição de riscos no trânsito, correto cumprimento das normas e potencialização da fiscalização do setor público, podendo ser implementada pelos seguintes programas:
I - programa de educação para mobilidade nas escolas;
II - programa de educação para transportadores;
III - programa de fiscalização; e
IV - programa de educação da condução defensiva e responsável.
Seção V - Política de Transporte Não Motorizado
Art. 34. A Política de Transporte Não Motorizado consiste na concepção de um modelo de mobilidade urbana através do fomento à integração do transporte não motorizado (bicicleta e o modo a pé) com o sistema de transporte motorizado, adaptada às características naturais e urbanas consolidadas de modo a conferir dignidade e segurança ao cidadão, podendo ser implementada pelos seguintes programas:
I - programa  de  implantação,  manutenção  e  ampliação  de  infraestrutura  cicloviária  com sinalização adequada, que consiste na constituição de uma rede ou sistema cicloviário articulado com o  sistema  viário e  de transporte, incluindo   ciclovias, ciclofaixas,  passeios compartilhados e vias compartilhadas;
II - programa de instalação, delimitação e sinalização cicloviária adequada de áreas da cidade onde a bicicleta compartilha a mesma pista com os motorizados, segundo o esquema do Anexo L.6.

III - programa de comunicação e segurança viária, incluindo a articulação entre a regulamentação e moderação da velocidade dos motorizados e a regulamentação do transito não motorizado; e
IV - programa de bicicletas públicas.
Seção VI - Projeto deflagrante Transporte nas Baías
Art. 35. O projeto deflagrante Transporte nas Baías consiste em desenvolver a viabilidade técnica, econômica e de gestão empresarial de um sistema de transporte marítimo através das baías, em suas diferentes alternativas e modalidades, articulado com o sistema de transporte terrestre.


CAPÍTULO V - DA ESTRATÉGIA, POLÍTICAS, PROGRAMAS E PROJETO DEFLAGRANTE DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 36. A estratégia de saneamento básico consiste, através de metas progressivas, na universalização do acesso aos serviços de saneamento básico no Município de Florianópolis.
Parágrafo único. Considera-se saneamento básico, para efeitos desta Lei, o conjunto de infraestruturas e instalações operacionais de:
I - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
II - esgotamento         sanitário:         constituído      pelas   atividades,      infraestruturas            e          instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados de esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o lançamento final no meio ambiente;
III - drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; e
IV - limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário de varrição e limpeza de logradouros e vias públicas.
Seção I - Política Municipal Integrada de Saneamento Básico
Art. 37.  Para alcançar  os  objetivos  dessa estratégia  será implantada  a  Política  Municipal Integrada de Saneamento Básico que se apoiará nos seguintes instrumentos:
I - Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico para planejamento das ações da política;
II - Conselho Municipal de Saneamento Básico para gestão compartilhada com os segmentos sociais e de controle social;
III - Fundo Municipal de Saneamento Básico para o aporte de recursos às ações da política;
IV - Agência Reguladora para a regulação dos serviços de saneamento básico, nos seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, contábeis e jurídicos;
V - operadoras dos serviços para a gestão operacional e técnica dos serviços de saneamento básico;
VI - Órgão Gestor para articulação, planejamento e gestão dos serviços de saneamento básico; VI - Sistema de Informações em Saneamento para monitoramento das ações da política; e
VII - Conferência Municipal de Saneamento Básico para a participação social, constituindo-se num fórum de debates para avaliar e propor ajustes na Política Municipal de Saneamento Básico.
Art. 38. O Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico deverá apresentar os seguintes conteúdos mínimos:
I - diagnóstico dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas e limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos;
II - princípios, diretrizes e objetivos;
III - plano de metas de curto, médio e longo prazo; e
IV - programas, projetos e ações.
§1º Para alcançar progressivamente à universalização do acesso aos serviços de saneamento básico, assim como a sua melhor qualificação, o plano de metas de curto, médio e longo prazo, será estruturado com vistas a:
a) atender as demandas relativas aos serviços, baseada na hierarquização das localidades do município que requeiram atendimento prioritário; e
b) solucionar e encaminhar questões relacionadas aos seus aspectos técnicos, institucionais, operacionais, financeiros, fiscais, contábeis e jurídicos.
§2º Os programas, projetos e ações, são os instrumentos operacionais para atingir as metas propostas.
§3º O Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico deverá incorporar nas suas proposições novos critérios de sustentabilidade, baseando-se nos seguintes conceitos:
a) integração do ciclo das águas, considerando seus diversos usos e a necessidade de diminuir suas externalidades negativas;
b) tecnologias alternativas, sustentáveis ambientalmente, para soluções de saneamento básico, nas localidades ou em situações onde se apresentem apropriadas;
c) minimização da produção de resíduos sólidos através da prevenção da geração excessiva, incentivo ao reuso, fomento à reciclagem e recuperação energética;
d) responsabilização dos agentes produtores pelos resíduos gerados em razão dos seus produtos ou dos seus sistemas de produção e suas conseqüentes externalidades negativas;
e) redução das perdas nos sistemas de abastecimento de água;
f) desenvolvimento de alternativas de reutilização de águas e novas alternativas de captação para usos que não requeiram condições de potabilidade;
g) proteção dos mananciais superficiais e subterrâneos;
h) redução do desperdício;
i) captação e/ou reaproveitamento de águas pluviais nas edificações;
j) introdução  de  conceitos  de  absorção,  retenção  e  detenção,  nos  projetos  de  drenagem urbana, nas áreas privadas e públicas;
k) preservação e recuperação das áreas de interesse para a drenagem, tais como várzeas, fundos de vale, faixas sanitárias dos cursos de água, áreas sujeitas a inundações e cabeceiras de drenagem;
l) compatibilização de áreas de interesse para a drenagem com usos de parques, praças e áreas de recreação;
m) controle de impermeabilização do solo; n) mecanismo de desenvolvimento limpo; o) educação sanitária e ambiental; e
p) controle de poluição difusa.
Art. 39. O licenciamento de novas edificações de qualquer espécie de uso está condicionado à existência e ao funcionamento dos sistemas de abastecimento de água, de coleta, tratamento e destino final dos esgotos sanitários e de coleta de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Na ausência da infra-estrutura citada no caput deste artigo poderão ser adotados sistemas autônomos desde que não se ponha em risco a qualidade das águas superficiais e subterrâneas e a recarga dos aqüíferos, submetendo-se a uma gestão centralizada, sob fiscalização do Poder Público.
Seção II - Projeto deflagrante Centro de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Art. 40. O projeto deflagrante Centro de Gerenciamento de Resíduos Sólidos consiste em desenvolver  a  viabilidade  técnica,  econômica  e  de  gestão  empresarial  de  centros  de reciclagem de resíduos dentro do território municipal com a finalidade de reduzir o volume de resíduos finais que o sistema produz e exporta.

CAPÍTULO VI - DA ESTRATÉGIA, POLÍTICAS E PROGRAMAS DE HABITAÇÃO SOCIAL
Art. 41.   A estratégia de habitação de interesse social consiste em impulsionar projetos de habitação  de interesse  social  que  promovam a  inclusão  sócio  espacial,  tanto  com novos empreendimentos como através da regularização fundiária de áreas ocupadas.
Art. 42. Caracteriza-se como habitação de interesse social – HIS as ações voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população de baixa renda, através do parcelamento do solo, da regularização fundiária, da construção, da reforma e da adequação de edificação ou de conjunto de edificações.
Parágrafo único. Deverá ser garantida nas ações HIS a oferta de áreas de uso público para a implantação de equipamentos urbanos e comunitários e a titulação dos proprietários.
Art. 43. Para alcançar os objetivos desta estratégia o Município de Florianópolis implementará a Política de Integração da Habitação de Interesse Social ao Desenvolvimento Urbano.
Seção I - Política de Integração da Habitação de Interesse Social ao Desenvolvimento Urbano
Art. 44. A Política de Integração da Habitação de Interesse Social ao Desenvolvimento Urbano consiste em demarcar zonas e áreas especiais de habitação de interesse social, operações urbanas consorciadas e projetos especiais com finalidade de estimular a produção de moradia social em todas as regiões da cidade, de iniciativa pública e privada.
Art. 45. Respeitadas as diretrizes gerais do Plano Diretor, as políticas públicas e os incentivos à iniciativa privada no atendimento à demanda habitacional de interesse social observarão os seguintes princípios:
I - ampliação do acesso a terra urbanizada para empreendimentos destinados a população de interesse social, com prioridade para sua permanência na área ocupada;
II - manutenção e ampliação da qualidade edilícia, melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;
III - articulação com as políticas setoriais de habitação, de educação, de saúde, de meio ambiente, de saneamento básico, e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo, voltadas à inclusão social e à geração de emprego e renda;
IV - estímulo à participação popular e à resolução administrativa e extrajudicial de conflitos;
V - combate à expansão e ocupação irregular do solo com medidas de fiscalização e educação sócio-ambiental;
VI - implantação e regulamentação de instrumentos e medidas administrativas simplificadas no atendimento  à  demanda  habitacional,  com  observância  dos  princípios  da  celeridade  e eficiência;
VII - estímulo a aplicação de padrões urbanísticos e arquitetônicos de maior densidade e tipologia arquitetônica agrupada; e
VIII - miscigenação de usos que contemplem atividades produtivas e geradoras de emprego para estes mesmos segmentos populacionais, assim como uma localização vinculada aos grandes corredores de transporte público de passageiros, como indicado pela respectiva política.
Parágrafo único. Os projetos, peças técnicas e requerimentos no âmbito de atendimento à demanda habitacional da população de interesse social terão prioridade de tramitação nos órgãos da administração direta e indireta do Município quando formalmente solicitado pelo órgão municipal responsável pela política habitacional.
Art. 46. Esta política poderá ser implementada através dos seguintes programas:
a) programa de ocupação de vazios urbanos;
b) programa de incentivos urbanísticos, fiscais e econômicos para a construção de moradias sociais;
c) programa de moradia integrada ao desenvolvimento urbano;
d) programa de acessibilidade às áreas de interesse social;
e) programa de assistência técnica ao cidadão para construção;
f) programa de fomento ao acesso a moradia; e
g) programa de regularização e urbanização de assentamentos precários.
Art. 47. A estratégia de Habitação de Interesse Social - HIS atenderá famílias com rendimento mensal de 0 a 10 salários mínimos conforme a seguinte classificação e situação:
I - Habitação de Baixa Renda (HBR) aquele empreendimento destinado a população com renda  familiar  de  0  (zero)  a  03  (três)  salários  mínimos  ou  renda  per  capita  menor  ou equivalente a 0,75 salários mínimos;
II - Habitação de Mercado Popular (HMP) aquele empreendimento destinado a população com renda familiar acima de 03 (três) até 06 (seis) salários mínimos; e
III - Habitação de Mercado (HM) aquele empreendimento destinado a população com renda familiar acima de 06 (seis) até 10 (dez) salários mínimos.

EMENDA PS: CAPÍTULO II, CAPÍTULO III, CAPÍTULO IV, CAPÍTULO V e CAPÍTULO VI: supressão completa desses capítulos, a partir do Artigo 9º até o 47º.
JUSTIFICATIVA:
Na ‘apresentação’ desse anteprojeto se lê:
“- Título I: dispõe sobre a política municipal de desenvolvimento urbano. Em regra, os dispositivos do Título I possuem caráter programático, voltados para o planejamento futuro e destinados, principalmente, ao gestor público. Prevê uma série de programas que visam efetuar um diagnóstico detalhado e prop or soluções para diferentes temas, como ordenamento territorial, mobilidade, preservação ambiental e saneamento básico. Os princípios e diretrizes devem ser considerados na interpretação e aplicação do Plano como um todo, servindo de baliza para os casos de dúvida ou lacuna no ordenamento jurídico urbanístico municipal.
Nestes Capítulos são mencionados 80 programas, conteúdo que confere o caráter de prolífica “intencionalidades” no texto, deixando para “sine die” a implementação desses programas ali mencionados, e jogando nas costas das futuras administrações um verdadeiro “abacaxi legal”.
O Capítulo III, que trata da “valorização histórica” pode, por exemplo, ser perfeitamente incorporado em suas teses, no Capítulo IX do Título 2º - “Da paisagem e do patrimônio cultural” – Artigo 156 em diante.
Já o Capítulo VI, que trata dos “programas de habitação social”, pode perfeitamente ser incorporado em suas teses centrais ao Capítulo XI do Título 2º - Do Zoneamento de Interesse Social – Artigo 223 em diante.

No parecer aprovado pelo ND do Pântano do Sul, ainda a respeito do ‘Título I’:
“Logo de início, a título de introdução, o anteprojeto salienta em suas “observações importantes” que ele está aberto a alterações “sem alterar o sentido e idéia expressos no texto”, explicitando o temor de ver o texto modificado substancialmente em seu conteúdo ao longo do processo de discussão em curso. Infere-se dessa recomendação uma certa arrogância e postura antidemocrática, pois lhe atribui um status que ele não tem – de carregar uma legitimidade e coesão resultante de um amplo e democrático debate na cidade. Esse temor é compreensível diante dos antecedentes que propiciaram sua compilação ao longo de no mínimo três anos. Inicialmente elaborado pela CEPA, a partir de 2009, posteriormente sofreu várias alterações, embora não substanciais, da Comissão Especial no âmbito da PMF criada pelo Prefeito em 2011 no processo de retomada do PDP, para debruçar-se sobre o texto produzido pela CEPA, com vistas a produzir este anteprojeto.
Trata-se de uma peça legislativa de grande complexidade e envergadura, que, a par da sua dimensão – 373 Artigos e 31 Anexos, inegavelmente é produto de uma “inteligenzzia”, aqui entendida como “capacidade de formulação teórica e técnica”, e que partiu de determinadas premissas teóricas para lhe dar a moldura, o perfil e a amplitude que ora apresenta.
A premissa básica de que parte do anteprojeto é a de que essa lei oriente todo o processo de desenvolvimento da cidade, extrapolando clara e premeditadamente os objetivos de uma lei que se limite ao planejamento urbano e uso e ocupação do solo, assim como de seu sistema de gestão. A ementa do projeto de lei complementar é clara: “INSTITUI A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, O PLANO DE USO E OCUPAÇÃO, INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS E SISTEMA DE GESTÃO”. Quando remete à política de desenvolvimento urbano embute, portanto, uma determinada visão de “desenvolvimento”, de “modelo de cidade” que, obviamente, não se limita ao aspecto meramente “urbano” desse pretendido desenvolvimento, mas agrega um determinado perfil de “sustentabilidade sócio-ambiental”, jargão exaustivamente utilizado ao longo do texto e turbinado pelo conceito da “Reserva da Biosfera em Ambiente Urbano”, criação da ONU que não vingou em lugar algum no mundo.
Trata-se de um “grife ambiental”, na melhor das hipóteses, que procura emprestar um verniz mais palatável a qualquer coisa que se queira apresentar como sendo mais “sócio-ambientalmente sustentável”. Essa “grife ambiental” foi acolhida pelos setores econômicos e políticos interessados em “vender a marca da cidade” como sendo ambientalmente aprazível, virtualmente “avançada” em seu planejamento e gestão urbana, pronta para acolher fluxo turístico de todo mundo. Em última análise, uma tentativa de colocar Florianópolis no mapa do turismo mundial. Daí porque se entende tanto temor em possível “alterações de sentido” no anteprojeto, ao mesmo tempo em que se entende o porquê do esmero e a meticulosa lapidação do conteúdo aportado ao Título 1º - Da Política de Desenvolvimento Sustentável.
Contudo, embora partindo no Título 1º com essa exuberante e prolífica redação, logo adiante se percebe a forma que assume o “desenvolvimento sustentável” que se expressa nos capítulos seguintes e Anexos correspondentes, que, no conjunto, geraram um monstrengo legislativo obeso, com profusão de partes contaminadas com meras “intencionalidades” e, acima de tudo, apresentando graves lacunas do ponto de vista técnico/científico no retrato espacial dos diagnósticos e das propostas, traduzidos no leque de mapas anexos. Estes pretendem retratar os conceitos básicos colocados no Título 1º, assim como nos demais que lhe sucedem, que, por sua vez, desdobram esses conceitos em quesitos e detalhes técnicos ali contidos. É pública e notória a crítica que diversas representações com assento no NGM fizeram à ausência dos mapas de “condicionantes legais ambientais”, que embasariam os mapas de macro-zoneamento e os subseqüentes, objeto que também foram de requerimento feito pela FEEC junto à PMF, com base na LAI – Lei de Acesso à Informação, o qual até o presente momento ainda carece de resposta.
Ao se posicionar dessa forma diante da redação do texto, seus mentores tiveram como objetivo maior garantir a sua visão de desenvolvimento, que oferece a base para todo o processo de planejamento urbano na cidade para as próximas décadas. É evidente essa intencionalidade política espelhada na forma e na dimensão conferida ao projeto – forte expansão urbana com base em alto crescimento populacional. Essa hipertrofia, por sua vez, também é uma intencionalidade, que visa, acima de tudo, dificultar uma efetiva apropriação de seu conteúdo por parte da população, e, caso venha a se manter dessa forma enquanto instrumento legal, embolar a legislação de modo a torná-la ineficiente, de difícil aplicabilidade.
O diagnóstico estrutural do anteprojeto aponta os seguintes dados: 4 TÍTULOS, mais DISPOSIÇÕES PRELIMINARES e DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, divididos em 38 CAPÍTULOS, que contem 76 SEÇÕES, 10 SUB-SEÇÕES, que, ao final, conformam 373 ARTIGOS, dezenas de PARÁGRAFOS e ITENS, além de 31 ANEXOS. Em meio ao texto são citados 80 PROGRAMAS, dos quais 62 do PDP e mais 18 do PIMSB – Plano Integral Municipal de Saneamento Básico, além de mais 13 PLANOS SETORIAIS, arrolados nos Artigos 298 e 369.
Outra “premissa teórica e técnica” que embasa o anteprojeto é a de partir de uma certa “inevitabilidade” de crescimento populacional, tomando como base as projeções demográficas correntes do IBGE que apontam a cidade com 800 mil habitantes em 2030, praticamente o dobro da população atual. Essa medida se traduz na permissividade de uma forte expansão urbana em áreas hoje pouco adensadas ao redor daquelas atualmente muito adensadas, visando acolher esse influxo de redondos 350 mil supostos novos moradores, e, para tal, lhes proporciona o devido “lócus urbano”, concentrado essa expansão em duas “macro-centralidades” – norte da ilha e região centro-sul, invadindo a planície entremares. Por outro lado, ao acenar com as “micro-centralidades”, faz delas vetor de forte expansão urbana em regiões impróprias, vez que catapultadas por instrumentos complementares que o projeto propõe, como as OUC’s, ADI’s e “projetos deflagrantes”, entre outros. 
Produz-se assim mais um desastre que parte de uma premissa falaciosa, quando lhe atribui “inevitabilidade” na projeção de crescimento que utiliza para embasar o projeto. Essa premissa deveria ser substituída por um conceito que parte da real capacidade de suporte ecológico, especialmente da Ilha de Santa Catarina, e do princípio da precaução, largamente utilizado na legislação ambiental vigente. Diante destes, a projeção sequer fará sentido, uma vez que são esses quesitos que determinarão o montante de “acréscimo desejável” na população que poderá ser acolhida, e não um fato dado - a estimativa com base na taxa de crescimento atual.
No Artigo 8º do Capítulo I do Título 1º, apresenta os “Projetos Deflagrantes” como fórmula para dar conta da premissa anteriormente colocada. Essas propostas “deflagrantes” elencadas uma a uma nos Capítulos II, III, IV e V, por sua vez, em sua grande maioria conflitam com as perspectivas e propostas emanadas na fase da “leitura comunitária” do PDP, que redundaram nas “diretrizes comunitárias” deliberadas nas Audiências Públicas Distritais, realizadas em fins de 2007 e início de 2008. Portanto, são perfeitamente dispensáveis no conjunto da proposta, supressões estas que viriam a recolocar o projeto nos trilhos do processo “participativo”, emprestando-lhe maior qualidade e legitimidade. Fato é que, com raras exceções, há uma “grita geral” e grande mal-estar em relação ao conflito gerado entre as propostas que as comunidades elencaram, e as que o projeto atribui como “sendo das comunidades”, conflitos estes que se apresentam desde o mapa de macro-zoneamento, mas permeiam todos os de micro-zoneamento e do sistema viário.
Para mera lembrança, foi essa “dissintonia” geral presente no anteprojeto produzido pela CEPA que desencadeou a forte manifestação da população contra o mesmo na Audiência Pública Municipal de sua apresentação – a chamada “revolta do TAC”, em 2009. Portanto, as recomendações que trago abaixo visam, acima de tudo, manter coerência com aquela rejeição política. Embora a PMF reitera que levou em conta as diretrizes deliberadas pelas comunidades, já se observou claramente no texto e nos diversos mapas anexos no anteprojeto que isso não procede.
Ainda no Título 1º, desde o seu Capítulo II que trata dos “projetos deflagrantes para o ordenamento territorial”, o Capítulo III, que trata dos “projetos deflagrantes de paisagem e valorização histórica”, o Capítulo IV, que trata dos “projetos deflagrantes da mobilidade e acessibilidade”, o Capítulo V, que trata dos “projetos deflagrantes de saneamento básico”, culminando com o Capítulo VI, que trata dos programas de habitação social, todos eles, sem exceções, acolhem o discurso do desenvolvimento sustentável e do conceito da Reserva da Biosfera em Ambiente Urbano, já comentado acima.
Percebe-se aí uma clara contradição estrutural no anteprojeto, ao verificar que alguns “Planos Setoriais” estão nele contemplados, ao passo que outros não, atendendo a um critério seletivo de importância conceitual e valoração política. O conflito consiste em que, paralelamente ao PDP, diversos “planos setoriais” tomaram corpo ao longo dos últimos anos, via de regra por força de dispositivos legais que impõe prazos, e foram sendo aprovados em Audiências Públicas Municipais e enviados à Câmara Municipal, onde tramitam, acarretando evidente dissintonia com o processo do PDP. Por força dessa situação, o melhor seria extirpar do anteprojeto os “planos setoriais” no conjunto, fazendo menção aos mesmos de forma genérica e por via dos critérios de ocupação do solo, o que viabilizaria o cotejo e acolhida das propostas desses planos setoriais mais adiante, e a luz de um debate mais qualificado com a sociedade. Claro exemplo disso é o Plano Integrado Municipal de Saneamento Básico, já em tramitação na Câmara Municipal, assim como o de Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, que trata, entre outras coisas, das chamadas “ZEIS” – Zonas Especiais de Interesse Social. 
Em atendimento à leitura e visão externada acima, o Título 1º, com exceção do Capítulo I, o qual poderá ser aproveitado parcialmente até o seu Artigo 7º, deverá ser totalmente extirpado do anteprojeto, totalizando 40 Artigos nessa mesma condição (do Art. 8º ao Art. 47º). Caso se faça necessário, é possível transferir alguns desses dispositivos para outros Artigos contidos em Títulos posteriores, sem que isso venha a ferir diretrizes e questões que foram emanadas na primeira fase do PDP, como já mencionado. Essa “extirpação conceitual” trará ao texto do anteprojeto um novo perfil, mais enxuto, mais objetivo, pois menos eivado de “intencionalidades”, eviscerado da grife marketeira proposta pela CEPA, e, acima de tudo, mais sintonizado com as propostas deliberadas pelas comunidades e segmentos sociais, por via de seus inúmeros eventos realizados ao longo do tortuoso processo do PDP. Retoma o trilho da cidade com menor crescimento, menor expansão urbana, mais lenta, sintonizado com nosso desejo.”

TÍTULO II - PLANO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

CAPÍTULO I - DO ZONEAMENTO
Art. 48 - Para efeitos de aplicação desta Lei, o território está dividido em zonas delimitadas nos mapas dos Anexos A, B e C, partes integrantes da presente Lei, segundo as categorias a seguir:
I - Macrozona Núcleo Natural - ZNN, parte do território com a função de preservar a biodiversidade que reúne um ecossistema ou paisagem predominantemente natural, sendo composta pelas unidades de   conservação, áreas legalmente protegidas e áreas de preservação permanente.

EMENDA PS: Artigo 48: insere novo item “II” e renomeia os posteriores:
II – Macrozona Núcleo Natural 1 (ou nomenclatura correspondente) (ZNN 1), parte do território reservada por um prazo de um ano, renovável por igual período, para acolher futura unidade de conservação cujo projeto técnico se encontra em tramitação na administração pública municipal.
Justificativa: É uma forma de blindar temporariamente áreas passíveis de criação de UC’s, enquanto seus projetos são analisados pela administração.
CAPÍTULO II - DO ZONEAMENTO AMBIENTAL E SEUS INSTRUMENTOS
Seção I - Das Unidades de Conservação - UC
Art. 49. As Unidades de Conservação são os espaços territoriais e seus recursos ambientais, .............
§2º As unidades de conservação terão seu uso e ocupação regidos pelo Plano de Manejo, sendo que até sua promulgação, a UC deverá ser considerada como Área de Preservação Permanente.
§3º As unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base em instrumentos legais anteriores a Lei Federal nº. 9.985/2000 a qual institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei devem ser reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até dois anos da entrada em vigor deste Plano Diretor.

EMENDA PS: Artigo 49: dar nova redação aos problemáticos parágrafos 2º e 3º
Art. 50. .......................
Seção II - Das Áreas de Preservação Permanente - Art. 51 e 52
Seção III - Do zoneamento ambiental e dos limites à ocupação - Art. 53, 54, 55 e 56

CAPÍTULO III - DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERVENÇÃO URBANÍSTICA - Art. 57
Seção I - Áreas de Preservação Cultural – APC - Art. 58 e 59
Seção III - Áreas Comunitárias Institucionais – ACI - Art. 60, 61, 62, 63 e 64
Seção IV - Área Verdes de Lazer – AVL - Art. 65, 66 e 67
Seção V - Área de Saneamento e Energia – ASE - Art. 68 e 69
Seção VI - Áreas de Enclave Urbano – AEU - Art. 70 e 71

Seção VII - Das Áreas Prioritárias para Operação Urbana Consorciada - OUC
Art. 72. As Operações Urbanas Consorciadas de realização prioritária são um conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo poder público municipal, com início obrigatório num prazo de até 4 (quatro) anos após a promulgação desta Lei.
§1º As áreas prioritárias para operações urbanas consorciadas deverão ser definidas e delimitadas em lei específica por iniciativa do Poder Executivo Municipal.
§2º As operações urbanas consorciadas são regidas no Título III, Capítulo X.
Art. 73. São consideradas áreas prioritárias para Operação Urbana Consorciada as indicadas no Anexo I que delimita as áreas de intervenção direta e indireta:
I - OUC 1 - Pântano do Sul;
II - OUC 2 - Lagoa da Conceição;
II - OUC 3 - Barra da Lagoa;
IV - OUC 4 - Campeche;
V - OUC 5 - Ingleses;
VI - OUC 6 - Continente, área PC3;
VII - OUC 7 - Córrego Grande; e
VIII - OUC 8 - Agronômica.
EMENDA PS: Seção VII: Áreas Prioritárias Para Operação Urbana Consorciada – OUC – Artigos 72 e 73: supressão total da Seção.
Seção VIII - Das Áreas de Desenvolvimento Incentivado - ADI
Art. 74. Mediante Lei Complementar específica o Município poderá instituir Áreas de Desenvolvimento Incentivado com concessão de incentivos fiscais, construtivos e de infraestrutura a empreendimentos de comprovada qualidade ou elevada geração de empregos, destinadas à:
I - implantação de empreendimentos industriais, científicos, de conhecimento e de serviços de base tecnológica; e
II - complexos esportivos, culturais e temáticos.
§1° A renúncia fiscal não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do IPTU incidente, nem exceder a 5 (cinco) anos;
§2º O incentivo construtivo será o acréscimo máximo de 30% (trinta por cento) sobre o índice básico de aproveitamento, não podendo ultrapassar o índice de aproveitamento máximo da zona.
Art. 75. Na lei que vier a instituir a ADI deverão ser previstos:
I - registro da Junta Comercial comprovando sua finalidade;
II - certidão de classificação expedida por órgãos reguladores ou de classe; e
III - termo de compromisso de não desvio de finalidade do imóvel pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos.
§1º Toda a ADI será objeto de operação urbana consorciada (OUC) e sujeita a Estudo de
Impacto de Vizinhança (EIV).
§2º Desaparecendo o motivo que determinou o estabelecimento de ADI ou a descaracterização da mesma, o Município compatibilizará o regime urbanístico da área correspondente com o zoneamento adjacente, com vistas ao suprimento daquelas funções urbanísticas de maior grau de carência, a serem definidas pelo órgão municipal de planejamento urbano.
§3º A violação do compromisso citado no inciso III deste artigo sujeitará o proprietário ao pagamento de multa de 200% (duzentos por cento) do custo dos incentivos recebidos, atualizados monetariamente.
EMENDA PS: Seção VIII: Áreas de Desenvolvimento Incentivado – ADI – Artigos 74 e 75: supressão total da Seção.
Justificativa: As propostas das “OUC e das “ADI” emanam da visão apresentada no Título 1º, trazendo oportunidades de grandes intervenções urbanas em áreas que, como já comentado, a grande maioria das comunidades não as desejam, por força de outra visão de desenvolvimento sócio-ambiental, mais lento, mais ecologicamente equilibrado, que nelas restringe em maior grau a expansão urbana.
Seção IX - Das Áreas do Projeto Orla – APO

Art. 76 até 270 não há emendas

CAPÍTULO VII - DO DIREITO DE PREEMPÇÃO - Art. 271.

CAPÍTULO VIII - DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 272. A Outorga Onerosa do Direito de Construir é a contrapartida financeira devida ao Município por aqueles que edificam acima do índice de aproveitamento 1 (um), sem superar o índice de aproveitamento máximo.
§1º As edificações utilizando índice de aproveitamento superior a 1 (um) serão autorizadas mediante remuneração ao Município, incidente sobre a área excedente construída, calculada sobre o CUB médio – índice divulgado mensalmente pelo SINDUSCON – Sindicato da Construção Civil de Florianópolis ou índice sucedâneo nas seguintes proporcionalidades:
ÍNDICE DE APROVEITAMENTO (IA)        TAXA DE REMUNERAÇÃO Acima de 1,00 até 1,75         1% do CUB / m²
Acima de 1,75 até 2,50          2% do CUB / m²
Acima de 2,50 até 3,25          3% do CUB / m²
Acima de 3,25            4% do CUB / m²
§2º Para fins de aplicação do §1º deste artigo não serão consideradas a áreas não computáveis no cálculo do índice de aproveitamento.
§3º Serão dispensadas do pagamento da contrapartida prevista neste artigo as edificações destinadas à habitação de interesse social, equipamentos comunitários municipais e obras de restauro de edificações protegidas.
§4º Os recursos provenientes da Outorga Onerosa serão depositados em conta especifica vinculada a complementação do custeio exclusivo das atividades referidas no artigo xx.
EMENDA PS: CAPÍTULO VIII: Da Outorga Onerosa do Direito de Construir – Artigo 272: supressão total do Capítulo.
Justificativa: Instrumento de difícil aplicação e que se presta a todo tipo de artifícios ilegais, como observado nas situações em que foi utilizado País afora.
CAPÍTULO IX - DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR - Art. 273

CAPÍTULO X - DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 274. A operação urbana consorciada, definida em lei específica, é um conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, contando com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores públicos ou privados,  com a  finalidade  de  alcançar  transformações  urbanísticas  estruturais,  melhorias sociais e a valorização ambiental em determinada área.
§1º A operação urbana consorciada poderá ser proposta pelo Poder Público ou por demanda da sociedade civil, quando se tratar de empreendimentos em áreas de alto valor urbano ou paisagístico.
§2º Entende - se como áreas de alto valor urbano ou paisagístico para fins de operações urbanas consorciadas aquelas com potencial de centralidade, com atratividade urbana, valores paisagísticos, panorâmicos ou culturais destacados.
§3º As Operações Urbanas Consorciadas poderão ter as seguintes finalidades:
I - implantação de equipamentos para o desenvolvimento das estratégias deste Plano Diretor;
II - revitalização de áreas urbanas consideradas subutilizadas e ou degradadas;
III - implantação de programas de habitação;
IV - ampliação e melhoria do transporte público;
V - implantação de áreas de lazer e equipamentos comunitários; VI - melhoria e ampliação da infraestrutura básica;
VII - valorização do patrimônio histórico, arquitetônico, cultural e ambiental-paisagístico; VIII - qualificação da paisagem urbana;
IX - infraestrutura e equipamentos turísticos; e
X - implantação de enclave urbano em ZAN.
Art. 275. Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas:
I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente e o impacto de vizinhança; e
II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 276. Cada operação urbana consorciada deverá conter no mínimo:
I - delimitação do perímetro da área de intervenção direta, incluindo as áreas passíveis de transformação;
II - delimitação do perímetro da área de abrangência indireta, incluindo as áreas de vizinhança, cujos moradores devem participar da operação e são potenciais beneficiários da operação;
III - finalidade da operação;
IV - programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;
V - exigência de estudo prévio de impacto ambiental, quando pertinente, e de impacto de vizinhança;
VI - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
VII - solução habitacional  dentro  de  seu  perímetro  ou  vizinhança  próxima,  no  caso  da necessidade de remover os moradores de favelas;
VIII - garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;
IX - instrumentos urbanísticos previstos na operação;
X - contrapartidas a serem exigidas dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios previstos;
XI - estoque de potencial construtivo adicional;
XII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;
XIII - conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos; e
XIV      -           demonstração            do        atendimento    à          legislação        de        acessibilidade universal ao empreendimento.
Parágrafo único. Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso XIII deste artigo serão aplicados no programa de intervenções, definido na lei de criação da operação urbana consorciada.
Art. 277. A lei específica que criar cada operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo  Município  de  quantidade  determinada  de  Certificados  de  Potencial  Adicional  de Construção – CEPAC.
§1º Os CEPAC são títulos que expressam o direito de construir, serão alienados em leilão ou utilizados  diretamente  no  pagamento  das  obras  públicas,  desapropriações  necessárias  à própria operação, para o desenvolvimento e implantação de projetos de habitação de interesse social na área de abrangência indireta da operação e/ou como garantia para obte nção de financiamentos para a sua implementação.
§2º Os CEPAC serão livremente negociados, mas convertidos em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
§3º A vinculação  dos  CEPAC  deverá  ser  realizada  no  ato  da  aprovação  de  projeto  de edificação específico para o terreno.
§4º Os CEPAC deverão ser vinculados ao terreno através de declaração do Município, os quais serão objeto de certidão própria.
§5º Apresentado pedido de licença para construir, os CEPAC serão utilizados no pagamento da contrapartida correspondente aos benefícios urbanísticos concedidos, respeitados os limites estabelecidos nas leis de cada operação urbana consorciada.
§6º A lei a que se refere o caput deste artigo deverá estabelecer:
I -  a  quantidade  de  CEPAC  a  ser  emitida,  obrigatoriamente  proporcional  ao  estoque  de potencial construtivo adicional previsto para a operação;
II - o valor mínimo dos CEPAC;
III - as formas de cálculo das contrapartidas;
IV - as formas de conversão e equivalência dos CEPAC em metros quadrados de potencial construtivo adicional; e
V - o limite do valor de recurso para aquisição de terreno para construção de habitação de interesse social.
§7º Os imóveis localizados no interior dos perímetros das operações urbanas consorciadas, não são passíveis de receber o potencial construtivo transferido de imóveis não inseridos no seu perímetro.
EMENDA PS: CAPÍTULO X: Das Operações Urbanas Consorciadas - OUC – Artigos 274 a 277: supressão total do Capítulo.
Justificativa: Já contemplada por exposição anterior que tratou da supressão das “OUC”.
CAPÍTULO XI - DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Art. 278 até 297 não há emendas

CAPÍTULO XIII - DO DETALHAMENTO DAS NORMAS
Seção I - Dos Planos Setoriais
Art. 298.  Os Planos Setoriais destinam-se a complementar as estratégias desta Lei, subdividindo-se em:
I - Plano Setorial de Áreas Verdes, Lazer e Recreação;
II - Plano Setorial de Equipamentos de Educação;
III - Plano Setorial de Equipamentos de Saúde;
IV - Plano Setorial de Mobilidade Urbana;
V - Plano Setorial Cicloviário;
VI – Plano Setorial de Habitação de Interesse Social;
VII - Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico;
VIII - Plano Setorial de Regularização Fundiária;
IX - Plano Setorial de Distribuição de Energia Elétrica;
X - Plano Setorial de Arborização; e
XI - Plano Setorial de Equipamentos para o Turismo.
§1º Os Planos Setoriais seguirão as normas técnicas específicas e serão elaborados pelos órgãos competentes, em consonância com as normas desta Lei e ouvido o órgão municipal de planejamento.
§2º Cada órgão responsável pelo Plano Setorial será encarregado de fornecer dados atualizados de seu setor com vistas a formação do cadastro multifinalitário a ser organizado pelo órgão de planejamento do município.
Art. 299. O Plano Setorial de Mobilidade deverá atender às demandas atuais e futuras, num horizonte de 20 anos, respeitando a dinâmica das centralidades urbanas da região metropolitana e incluindo todos os modais, motorizados e não-motorizados, individuais e coletivos.
Art. 300. O Plano Setorial de Mobilidade deverá respeitar as seguintes diretrizes:
I - obedecerá a uma hierarquia na qual o pedestre tem a preferência, seguido pela bicicleta, o transporte coletivo, o veículo particular e, por último, o veículo de carga;
II - poderá incluir o transporte coletivo marítimo, ferroviário, teleférico e aéreo, e criará terminais para sua integração com o transporte coletivo rodoviário e não motorizado;
III - conterá mecanismos para assegurar o aprimoramento da freqüência, conforto e qualidade dos transportes coletivos;
IV - priorizará os pólos geradores de tráfego na alocação de infraestrutura para transportes coletivos, pedestres e ciclistas;
V - desviará, sempre que viável, o tráfego de passagem para a periferia dos bairros, evitando a travessia de zonas residenciais;
VI - preverá solução para o estacionamento nas praias e nas áreas de maior centralidade do
Município; e
VII - estabelecerá os principais corredores viários e de transporte de massa integrados aos diversos modais, de acordo com a estrutura geral de mobilidade apresentada.
EMENDA PS: CAPÍTULO XIII: Do Detalhamento das Normas
Seção I: Dos Planos Setoriais – Artigos 298 a 300: supressão total da Seção.
Justificativa: Já contemplada acima ao tratar das “intencionalidades” aportadas ao Título 1º, quando traz uma profusão de programas.
Seção II - Dos Planos Específicos de Urbanização

Art. 301 até Art. 339 não há emendas

CAPÍTULO IV - DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE FLORIANÓPOLIS
Art. 341.  A  Agência  de  Desenvolvimento  Urbano  de  Florianópolis,  a  ser  criada  por  lei específica, será constituída na forma de sociedade anônima de economia mista, vinculada ao Poder Executivo.
§1° O projeto de lei de criação da Agência de Desenvolvimento Urbano de Florianópolis deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do início da vigência desta Lei.
§ 2°. A Agência de Desenvolvimento Urbano de Florianópolis deverá obedecer aos padrões de governança corporativa, ficando autorizada a abertura de seu capital social à participação privada minoritária, mediante oferta pública de ações.
Art. 342. São objetivos da Agência de Desenvolvimento Urbano de Florianópolis os seguintes:
I - fomentar, gerenciar e executar projetos vinculados ao Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento  Sustentável  de  Florianópolis,  indicados  pelo  Poder  Executivo  e  pelo Conselho da Cidade, com ênfase nos projetos deflagrantes; e
II - captar recursos para viabilizar projetos discutidos e indicados pelo Sistema de Gestão
Art. 343. São atribuições da Agência de Desenvolvimento Urbano de Florianópolis:
III - fomentar, coordenar e gerenciar a implementação das Operações Urbanas Consorciadas;
IV - gerenciar e monitorar os recursos oriundos da alienação dos Certificados de Potencial
Adicional de Construção - CEPAC;
V - realizar estudos e pesquisas ligadas à sua área de atuação;
VI - promover e participar de seminários, cursos, debates, conferências, estudos e congressos vinculados aos seus objetivos;
VII - proporcionar consultoria técnica a outras instituições, públicas ou privadas, que possuem os mesmos objetivos;
VIII - prestar contas anualmente ao Conselho da Cidade.
Art. 344. A gestão da Agência de Desenvolvimento Urbano de Florianópolis será exercida pelos seguintes órgãos, na conformidade da Lei das Sociedades Anônimas:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho de Administração;
III - Diretoria Executiva; e
IV - Conselho Fiscal.
Art. 345. A indicação do Diretor-Presidente da Diretoria Executiva da Agência de Desenvolvimento Urbano de Florianópolis se dará mediante a formação de lista tríplice elaborada pelo Conselho de Administração, a ser submetida ao Prefeito Municipal.
Art. 346. Integram ainda a estrutura da Agência de Desenvolvimento Urbano de Florianópolis:
I - Equipe Técnica por Projetos ad hoc; e
II - Pessoal administrativo permanente.
EMENDA PS: CAPÍTULO IV: Da Agência de Desenvolvimento Urbano de Florianópolis – Artigos 341 a 346: supressão total do Capítulo.
Justificativa: A “Agência de Desenvolvimento” introduz um corpo exógeno no sistema, tirando atribuições que atualmente são exercidas pelo IPUF, o qual se pretende fortalecer em sua estrutura funcional, técnica e administrativa, ao contrário da política atual de sucateamento e ineficácia nas suas atribuições.
CAPÍTULO V - DO FÓRUM DE INTEGRAÇÃO ENTRE SECRETARIAS MUNICIPAIS
Art. 347. O Fórum de Integração entre Secretarias Municipais, é um órgão colegiado especial da administração direta e indireta, formado pelos titulares de todas as secretarias, autarquias, fundações e companhias mistas municipais, de governo, destinado a articular políticas públicas e ações, visando a perfeita integração intra-governamental e a eficiência do modelo de gestão preconizado pela Lei Complementar n°. 348/09, de 27 de janeiro de 2009, no que tange às necessidades de sinergia para implementação das estratégias, programas e projetos deste Plano Diretor.
§1º Incumbe também ao Fórum de Integração entre Secretarias Municipais definir a posição articulada do Poder Público para sua atuação no Conselho da Cidade e no Conselho de Administração da Agência de Desenvolvimento Urbano de Florianópolis.
§2º Incumbe ainda ao Fórum de Integração entre secretarias municipais propiciar fluxos de gestão e responsabilidades transversais que contemplem a unificação de processos integrados de planejamento.
Art. 348. A Presidência do Fórum de Integração entre secretarias municipais será exercida pelo Prefeito Municipal, a quem compete convocar o colegiado sempre que entender oportuno ou conveniente.
§1º A convocação do Fórum de Integração entre secretarias municipais também poderá ser solicitada ao Prefeito, Agência de Desenvolvimento Urbano de Florianópoli s e pelo Conselho da Cidade.
§2º Decreto do Poder Executivo Municipal disporá acerca da criação e funcionamento do
Fórum de Integração entre secretarias municipais.
EMENDA PS: CAPÍTULO V: Do Fórum de Integração Entre Secretarias Municipais – Artigos 347 e 348: supressão total do Capítulo.
Justificativa: Fórmula claramente dispensável diante de outros mecanismos de gestão e que pode ser implementada por via meramente administrativa de acordo com os programas e planos de governo das futuras administrações municipais.
CAPÍTULO VI - DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 349 até Art. 371 não há emendas

Art. 372. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta dias) após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
EMENDA PS: Artigo 372: Substitui a expressão “180 (cento e oitenta dias)”, por “30 (trinta) dias”.Justificativa: o prazo proposto de 180 dias é totalmente exagerado e deixa a cidade a mercê da lei, literalmente em “limbo legal” de planejamento e regramento urbano por longos 150 dias, na medida em que o Artigo 373 revoga a Lei Complementar 01/97 e a Lei 2193/85 com suas respectivas emendas, que configuram o atual PD.
Art. 373.  Revogam-se a Lei Complementar 01/97, Lei 2193/85 e demais disposições em contrário

ANEXOS:
ANEXO A - Mapa de Macrozoneamento: supressão total para ser refeito.
ANEXO B - Mapa de Zoneamento Ambiental: supressão total para ser refeito.
ANEXO C - Mapa de Micro-zoneamento: supressão total para ser refeito.
ANEXO D - Mapa do Sistema Viário: supressão total para ser refeito.
ANEXO E - Mapa das Áreas Especiais de Interesse Social: supressão total para ser refeito.
ANEXO I: Mapas das Operações Urbanas Consorciadas: supressão total.

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