Como esperado...
Prefeitura de Florianópolis derruba liminar que
determinou realização de novas audiências do Plano Diretor
E como já manjado... o participativo de fachada de Cesar
Souza Jr...
Cesar Souza Jr e Dalmo: Coletiva hoje às 15h na prefeitura: realização de 13 reuniões nas comunidades sobre PD
30 de abril de 20148
A Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), acaba de suspender a decisão da
Justiça Federal de Florianópolis que havia determinado a realização de novas
audiências públicas para debater o Plano Diretor aprovado no início do ano pela
Câmara de Vereadores.
A magistrada acatou os argumentos da Procuradoria-Geral
do Município e entendeu que a houve “invasão à competência legislativa
municipal” na decisão da Justiça Federal de Florianópolis. Em seu recurso, a
Prefeitura ainda demonstrou que o Plano foi exaustivamente debatido com a
comunidade e que sua aprovação na Câmara atendeu a todos os requisitos legais.
Com a decisão, o Plano Diretor volta a valer na sua
integralidade, afirmou o procurador-geral Julio Cesar Marcellino Júnior.
Leia trechos da liminar derrubada assinada pelo Juiz Federal
"
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil
pública contra o MUNICÍPIO
DE FLORIANÓPOLIS E UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de
determinar o trancamento da
tramitação, apreciação e votação do Projeto de Plano Diretor
pela Câmara de Vereadores desta Capital, bem como sua sanção pelo Prefeito, ou
caso tarde a ordem judicial, sejam suspensos os efeitos de tais atos. Requereu,
ao final, fosse tornada definitiva a medida liminar, até que novo projeto de
Lei seja encaminhado à Câmara, desta vez atendendo às exigências legais da
participação popular efetiva, na forma preconizada pela Lei e regulamentos
federais e municipais (decretos desrespeitados).
Afirma que a presente ação tem por objetivo obter obrigação
de fazer dos entes públicos réus, qual seja
a adoção de medidas para concretizar a obediência às regras da Constituição
Federal e da Lei 10.257/2001 - Lei do Plano Diretor -, através de providências
para que a população de Florianópolis, através de seus legítimos representantes
especialmente eleitos para o procedimento - Núcleo Gestor do Plano Diretor e
Núcleos distritais - e em audiências públicas suficientes (pelo menos uma em
cada um dos núcleos distritais estabelecidos pelo próprio Poder Executivo),
sejam devidamente ouvidos e tenham suas sugestões e encaminhamentos
considerados e efetivamente analisados, paralisando-se até lá a análise e a
deliberação na Câmara de Vereadores, haja vista a necessidade ao princípio da
participação informada. Juntou documentos
...
Preliminarmente, devem ser afastadas as preliminares
agitadas pelo Município de Florianópolis.
Primeiramente, o Ministério Público Federal deve ser
salientado possui a atribuição de defender o meio ambiente na esfera federal.
Com efeito, entendo que a discussão sobre o Plano Diretor não se trata
exclusivamente de interesse local, eis que o Município de Florianópolis possui
inúmeras Reservas Federais e terrenos de marinha, que diariamente são alvos de
ocupações irregulares e crimes ambientais que são discutidos nesta Vara
Federal.
Com efeito, existem inúmeras ações civis públicas tramitando
nesta Vara Federal que tratam justamente sobre a ocupação desordenada de áreas
de preservação permanente em terras de marinha, eis que o Município tem
considerado tais áreas de interesse turístico ou de lazer, desrespeitando as
leis federais que protegem o meio ambiente.
Neste sentido, vislumbro que existe interesse do Ministério
Público Federal em exigir o efetivo cumprimento da legislação federal
ambiental, especialmente o Estatuto das Cidades, que é uma norma federal que
deverá ser seguida por todos os municípios. É que o fiel cumprimento da legislação
federal poderá evitar o ajuizamento de inúmeras ações civis públicas na esfera
ambiental nesta vara federal, prevenindo-se a invasão de áreas de preservação
permanente ou a realização de obras que tragam prejuízos para as várias
reservas federais existentes neste Município.
De outra parte, a participação da União no feito é
essencial, pois a ocupação de áreas da União tem ocorrido com freqüência e
gerado inúmeros conflitos, que poderiam ser resolvidos previamente se houvesse
uma atuação preventiva por parte do ente público federal. A confecção de um
novo Plano Diretor sem a participação efetiva da sociedade acabaria por gerar
mais conflitos ambientais, já que o Ministério Público Federal representa a
sociedade na esfera federal. Em não sendo ouvida, a população poderá se insurgir
no futuro com novas ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público
Federal. Desta forma, cabe à União orientar e fiscalizar o estrito cumprimento
do Estatuto das Cidades, eis que é obrigação do Ministério das Cidades o
fornecimento de auxílio aos municípios no sentido de que haja um meio ambiente
sadio, com respeito ao princípio da dignidade humana. Com efeito, o Ministério
das Cidades possui a Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana, com o objetivo
de orientar os Municípios a promover a reforma urbana. Assim, existe uma
Política Nacional de Desenvolvimento Urbano que é incumbência do Ministério das
Cidades, cabendo ajudar e orientar os municípios. As Conferências Nacionais das
Cidades foram realizadas pela União justamente para discutir estratégias com o
objetivo de construir o Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano (vide a
Conferência Municipal da Cidade de São Paulo). Assim, é competente a Justiça
Federal para a apreciação do feito, já que o Ministério das Cidades participa diretamente
da orientação e fiscalização das Políticas Urbanas das grandes cidades, tal
como Florianópolis.
...
De outra parte, os documentos juntados pelo Ministério
Público Federal com a petição inicial demonstram que efetivamente não houve
efetiva participação da sociedade na formulação de propostas, eis que as
comunidades envolvidas não tiveram a oportunidade de discutir e formular propostas
para a criação do novo Plano Diretor.
Com efeito, já em 2008 e 2009, a União Florinopolitana de
Entidades Comunitárias UFECO já reclamava da ausência de consulta às
comunidades dos bairros de Florianópolis (evento 1, carta2). Tal documento já
comprova inicialmente que não havia vontade do antigo Prefeito de possibilitar
a efetiva participação das comunidades envolvidas.
Deve ser salientado que as audiências públicas realizadas
foram apenas realizadas formalmente, não proporcionando a efetiva participação
da comunidade. É que não basta apenas realizar as audiências. É preciso
fornecer a pauta e possibilitar a consulta ao material que será discutido na audiência,
para que a comunidade possa discutir e propor sugestões com antecedência.
O documento ata13 do evento 1 comprova inequivocamente que
as audiências públicas foram realizadas às pressas, impossibilitando a efetiva
participação da sociedade. Com efeito, a realização de audiências públicas
distritais seria indispensável para a possibilitar o oferecimento de propostas
e estudos mais aprofundados sobre o Plano Diretor. A participação da sociedade
não pode se resumir na simples realização de audiência pública, sem que seja
possibilitada a efetiva realização de propostas através de estudos prévios
aprofundados.
...
Assim sendo, a impossibilidade de debates prévios e consultas
aprofundadas sobre o novo Plano Diretor acaba acarretando na sua
inconstitucionalidade, como ensina o eminente Professor Toshio Mukai:
'Antes de mais nada, aspecto que fazemos questão de destacar
acerca da elaboração dos planos urbanísticos diz respeito à participação
efetiva da comunidade, conforme dispõe o Estatuto da Cidade em seu artigo 40, §
4º.
O dispositivo legal mencionado obriga o Poder Público
municipal a garantir; no processo de elaboração e na fiscalização da
implementação do plano diretor; a promoção de audiências públicas e debates com
a participação da população em geral e de associações representativas dos
diversos segmentos da comunidade. Obriga, ainda, a publicidade dos documentos e
informações produzidos, bem como o acesso de qualquer interessado.
Este preceito legal deve ser obrigatoriamente observado
pelos Municípios. Sua constitucionalidade reside no fato de que cada uma das
obrigações acima referidas encontra respaldo, no próprio texto constitucional:
as audiências públicas e a participação da comunidade na formulação e
fiscalização da execução do plano encontram fulcro no princípio da democracia
participativa (artigo 1º e parágrafo único da CF) e no artigo 29, XII, da Lei
Maio”..."
Abaixo trecho da decisao da Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
"Cabe ao município legislar sobre o direito urbanístico
local (art. 30, VIII, CF). O Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/2001, comete ao
município a política de desenvolvimento urbano e o plano diretor deve ser
aprovado pelo legislativo municipal, a câmara de vereadores. Como se vê, a
União, ré na ação, dificilmente terá o que fazer quanto ao processo legislativo
municipal, tampouco, neste momento, o Poder Judiciário Federal.
Neste quadro constitucional e normativo, sem enfrentar as
demais questões envolvidas na ação civil pública em epígrafe e considerando
que, acaso inobservada a Constituição Federal e a legislação federal
pertinente, a lei instituidora do Plano Diretor de Florianópolis poderá ser
fulminada em ação específica, considerando ainda que se alega na inicial a
violação do princípio da participação popular, pois as audiências públicas
teriam sido realizadas de forma apenas formal, a sentença, coberta de bons
propósitos, investe contra a tramitação e votação do Plano Diretor, impedindo o
normal exercício do devido processo legislativo pelo poder competente (art. 2º,
CF), investindo de igual modo sobre o poder sancionatório do executivo
municipal. Nessa seara especialíssima é apreciável uma certa contenção
judicial.
Assim, verifico presente a verossimilhança da
alegação de invasão à competência legislativa municipal, além do perigo de
dano de difícil reparação ao devido processo legislativo, que se vê impedido de
operar, retardando-se ainda mais a difícil tarefa de construir um plano diretor
atualizado e necessário a regrar aspecto vital para a existência da comunidade.
Neste momento, impõe-se assegurar o normal exercício dos poderes municipais.
Ante o exposto, defiro o pedido de
antecipação da tutela recursal de agravo de instrumento para o fim de
atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação apresentado no evento de nº
92 da ação originária.
Intimem-se, sendo que o agravado aos fins do artigo
527, V, CPC.
Porto Alegre, 29 de abril de 2014.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora"
Nenhum comentário:
Postar um comentário