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segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Córrego com 70 centímetros canalizado por obra merece proteção da legislação ambiental.

18/02/2008 - 10h03 DECISÃO    http://www.stj.gov.br/

Estando localizado em Área de Preservação Permanente, o curso d’água, independentemente de sua grandeza, está sob a proteção da legislação ambiental. Este entendimento levou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a determinar a recuperação de 3,5 hectares de mata ciliar às margens de um córrego de 70 centímetros de largura, localizado na cidade de Joinville (SC).

Indevidamente autorizado pelo órgão ambiental catarinense e pelo Instituto Brasileiro de Recursos Naturais e Renováveis (Ibama), o Município canalizou o curso d’água e retirou a vegetação ciliar do local para construir no local um estádio de futebol. O Código Florestal protege 30 metros de vegetação às margens desses cursos d’água.

Seguindo voto do ministro Herman Benjamim, a Segunda Turma atendeu a recurso do Ministério Público Federal (MPF), anulando as autorizações dadas o pelo Ibama e pela Fundação do Meio Ambiente (Fatma) e determinando que as entidades, juntamente com o município, recomponham o meio ambiente.

Interpretação legal

A discussão judicial começou com uma ação civil pública ajuizada pelo MPF contra o município e os órgãos ambientais. A ação pedia que fossem anulados a autorização para a retirada de vegetação de mata atlântica e o licenciamento da construção da área de lazer. A licença previa textualmente que a retirada de vegetação poderia ser feita desde que respeitada a faixa marginal do curso d’água existente na propriedade. Contrariando a legislação vigente e os termos da licença expedida, o município teria extrapolado a autorização.

No Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi decidido que, dada a pequena dimensão do córrego, a proibição ao desmatamento feita pelo Código Florestal não se aplicaria ao caso, “face às circunstâncias de reduzida ou nenhuma repercussão ambiental”.

O MPF recorreu então ao STJ. Para o ministro Herman Benjamin, é incabível o afastamento da proteção legal com base no argumento de que se trata de simples “veio d`água”, raciocínio que, levado às últimas conseqüências, acabaria por inviabilizar também as tutelas nas nascentes (“olhos d`água”) e o próprio sentido da obrigatoriedade vinculada da manutenção da área de preservação ambiental.

De acordo com o ministro do STJ, a supressão de vegetação em área de preservação permanente em Mata Atlântica só é admissível em caráter excepcional, quando, em procedimento regular, o interessando comprove a presença de “utilidade pública” ou “interesse social” na obra, empreendimento ou atividade.

O ministro relator ainda apontou violação da legislação que obriga a aprovação prévia de estudo e relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA), quando for necessário o corte de mata atlântica. No caso, isso nunca ocorreu. O ministro destacou que não cabe aos órgãos ambientais ou ao Poder Judiciário, como pretendeu fazer o TRF-4, afastar esta obrigatoriedade. Coordenadoria de Editoria e Imprensa.

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